Por unanimidade os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram a ordem de Habeas Corpus impetrado em favor de J.T.A. da S., da 1ª Vara da Comarca de Amambaí, que alegava estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de 1º grau.

A paciente foi presa em flagrante delito no dia 04 de setembro de 2012, por suposta infringência da norma contida no art. 33 da Lei nº 11.343/06, ao ser surpreendida por policiais militares, juntamente com seu namorado F.P.B., no momento em que transportava, no interior do veículo em que estava, a quantia de 103 kg da droga conhecida como maconha. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo impetrado.

A defesa argumentou que o decreto prisional está alicerçado, exclusivamente, no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por violação dos princípios da inocência e do devido processo legal. Afirmou, ainda, que a ré é primária, possui residência fixa e sustento lícito, além de não haver indícios mínimos de sua autoria no delito, não existindo os requisitos necessários para a manutenção da custódia preventiva.

O juiz de 1º grau esclareceu que, conforme os interrogatórios, os acusados afirmaram que levariam a droga para a cidade de Lins-SP e que F.P.B. receberia a quantia de R$ 4.000,00 para a realização do transporte. Dessa forma, por se tratar de crime assemelhado a hediondo é vedada a concessão de liberdade provisória, conforme disposição no artigo 44 da Lei 11.343/06, sendo mantido o segregamento para a manutenção da ordem pública. Quanto aos indícios de autoria, vale registrar que a acusada confessou em flagrante que sabia da existência da droga no veículo dirigido por seu namorado.

Para o relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, além da prova de materialidade delitiva e dos indícios de autoria, há necessidade de manter a custódia preventiva como forma de acautelar a ordem pública. O magistrado ressalta que, na hipótese, sem considerar a possibilidade de associação ao narcotráfico, a quantidade de droga apreendida, por si só, evidencia a gravidade concreta do delito. No que se refere aos predicativos pessoais favoráveis, o relator afirmou que não autorizam, de forma automática, a concessão da liberdade provisória. “Nesse átimo, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, denego a ordem de habeas corpus, dada a higidez do decreto prisional.”, votou o relator.