Justiça nega Habeas Corpus a acusado de transportar mais de 9 kg de maconha

O pedido no Habeas Corpus nº 0602556-96.2012.8.12.0000 impetrado em favor de F.A.S., preso pela suposta prática do crime previsto no art. 33, combinado com art. 40 da Lei nº 11.343/2006, por unanimidade, foi denegado pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal. Extrai-se dos autos que no dia 31 de agosto, no Aeroporto Internacional de Campo Grande, […]

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O pedido no Habeas Corpus nº 0602556-96.2012.8.12.0000 impetrado em favor de F.A.S., preso pela suposta prática do crime previsto no art. 33, combinado com art. 40 da Lei nº 11.343/2006, por unanimidade, foi denegado pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal.

Extrai-se dos autos que no dia 31 de agosto, no Aeroporto Internacional de Campo Grande, por volta das 7h20, próximo ao embarque do voo da Capital para Manaus (AM), os agentes da Policia Federal desconfiaram do nervosismo do acusado no momento em que foi solicitado à empresa de viagem para verificar sua bagagem. F.A.S. foi preso em flagrante pela posse de 9,203 kg de maconha, tendo confessado que ganharia R$ 500,00 pelo transporte da droga.

Com o recurso , a defesa pretende que seja reconhecida que a segregação cautelar constitui constrangimento ilegal, alegando a ausência concreta de requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sustenta ainda que o acusado tem condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade.

Ao decretar a prisão de F.A.S., o juízo de 1º grau afirmou que o crime de tráfico de drogas é delito grave, assemelhado a hediondo e há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. Ressaltou ainda que o réu possui outro registro de apuração de tráfico de drogas, logo a prisão cautelar deve ser mantida.

Para o relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, embora o acusado não seja portador de maus antecedentes, o envolvimento mais de uma vez com crime relativo à Lei de Drogas sugere que a ordem pública estaria ameaçada com sua liberdade. Quanto às condições pessoais do paciente, as declarações contidas nos autos são insuficientes para provar que estas são favoráveis para que responda o processo em liberdade.

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