Justiça manda Estado custear cirurgia não disponível no SUS

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0603082-63.2012.8.12.0000 interposto pelo Estado contra decisão que antecipou os efeitos da tutela proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizado por C.A.D. Na sentença de 1º grau o Estado foi condenado a garantir, no prazo de 20 dias, […]

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Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0603082-63.2012.8.12.0000 interposto pelo Estado contra decisão que antecipou os efeitos da tutela proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizado por C.A.D.

Na sentença de 1º grau o Estado foi condenado a garantir, no prazo de 20 dias, a realização de cirurgia de remodelagem do colo de aneurisma cerebral, com uso de stent intracraniano, em um dos hospitais públicos, ou o custeio da cirurgia em clínica particular, por ter C.A.D. um aneurisma cerebral da artéria carótida interna direita com colo largo e dentro do seio cavernoso, considerada patologia grave.

Em contestação, o Estado alega que o prazo de 20 dias não se mostra razoável, posto ser necessário prazo adequado para aquisição dos medicamentos não contidos no estoque. Aduz ainda que o procedimento pleiteado não está entre os procedimentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), contrariando a Lei nº 12.401/2011, e indica outros tratamentos terapêuticos para a agravada oferecidos pela rede pública de saúde, por entender que a decisão singular afronta a ordem econômica e orçamentária.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, em seu voto, menciona que a Constituição Federal impõe a obrigação concorrente a todos os entes da federação ao cumprimento do disposto no art. 196, independente da hierarquia, razão pela qual tanto o Município quanto o Estado podem ser compelidos a fornecer procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde do carente.

“A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de conceder ao enfermo mais dignidade e menos sofrimento”, disse ele, apontando que o tratamento é pleiteado por pessoa idosa, doente, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento na prescrição médica, estando presentes os princípios autorizadores da tutela de urgência.

Comprovados os princípios autorizadores da tutela, segundo o relator, sem fundamento fica a alegação do Estado sobre outras formas de tratamento oferecidas pela rede pública de saúde, como reconhecido em relatório médico, essa é a única e mais segura opção para tratamento da patologia que acomete C.A.D. e, dada a gravidade, com a necessidade urgente da cirurgia, fica evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

“O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde, de forma que, estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e efeitos. É como voto”, concluiu o relator.

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