Justiça garante ligação do Programa Luz para Todos para propriedade em processo civil

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível julgaram a Apelação Cível de nº 2012.010208-8, que a empresa E.E.M.S. move contra o espólio A.V.G. em razão de sentença da 1ª Vara da Comarca de Maracaju, que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, cumulada com pedido liminar, ajuizada para o fornecimento do serviço do Programa Luz […]

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Os desembargadores da 5ª Câmara Cível julgaram a Apelação Cível de nº 2012.010208-8, que a empresa E.E.M.S. move contra o espólio A.V.G. em razão de sentença da 1ª Vara da Comarca de Maracaju, que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, cumulada com pedido liminar, ajuizada para o fornecimento do serviço do Programa Luz para Todos do Governo Federal. O recurso foi improvido por unanimidade, de acordo com o voto do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo.

Segundo os autos, a apelante afirmou no recurso que o requerente da prestação do serviço não detém a posse “mansa e pacífica” sobre o imóvel, assim, não poderia solicitar a ligação de energia elétrica, por não ser o titular da unidade consumidora.

Nos autos, ficou comprovada a posse do autor e foi o mesmo quem aderiu ao Programa Luz para Todos para o imóvel, localizado na zona rural, em Maracaju.

O relator, em seu voto, ressaltou: “Pouco importa para a questão se o autor é ou não o titular da unidade consumidora, mas sim se possui ou não o direito de receber da concessionária de energia elétrica um serviço essencial, até que se modifique a posse do imóvel ora comprovada no processo inicial”.

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