Justiça determina que o MST mantenha distância mínima de 10 km de propriedade invadida

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento ao Agravo Regimental em Agravo nº 2012.014668-8/0001.00, interposto pelas Famílias Pertencentes Ao Acampamento Florestan Fernandes, ligadas ao MST, contra W.B. O caso teve início em uma ação de reintegração na posse que W.B. ingressou contra membros do Movimento Sem-Terras (MST), na Comarca de Bataip…

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Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento ao Agravo Regimental em Agravo nº 2012.014668-8/0001.00, interposto pelas Famílias Pertencentes Ao Acampamento Florestan Fernandes, ligadas ao MST, contra W.B. O caso teve início em uma ação de reintegração na posse que W.B. ingressou contra membros do Movimento Sem-Terras (MST), na Comarca de Bataiporã. Ajuizada a ação, a juíza da comarca concedeu liminar de reintegração na posse.

Após o cumprimento da liminar, membros do MST continuaram na margem da rodovia vicinal, parte frontal da fazenda. Atendendo pedido do autor da ação, de que os membros desse movimento estavam dificultando a administração da fazenda, a juíza da comarca, com base em ocorrência policial e laudo da Polícia Militar, proferiu decisão, determinando que as famílias acampadas guardassem distância mínima de 20 quilômetros da fazenda invadida. As famílias ingressaram com agravo, tendo o relator desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, reduzido de 20 para 10 quilômetros a distância de afastamento da área invadida.

As famílias ingressaram com agravo regimental, provido parcialmente, por unanimidade, nos termos do voto do relator, o desembargador Luiz Tadeu, que manteve o afastamento dos membros do MST a uma distância de 10 quilômetros da área invadida, ponderando que fossem eles para a zona urbana do município de Bataiporã e que essa retirada se desse no prazo de 30 dias, de forma progressiva, em razão da quantidade de famílias envolvidas (mais de duzentas).

Segundo o voto do relator, “o mais indicado e seguro é que as famílias se instalem, por ora, no perímetro urbano da cidade de Bataiporã, justamente os 10 quilômetros indicados na decisão monocrática, local onde poderão buscar atividade laborativa, matricular as crianças em escolas, enfim, dar continuidade em suas vidas, enquanto esperam as sonhadas terras. Na zona urbana poderão ter melhor saúde, água, escola, acesso à educação, o que não há no acampamento que montaram na margem da estrada vicinal. A intenção deste julgador é tirar essas famílias da área de degradação onde se encontram!”.

Disse ser degradante ver famílias agrupadas na margem de rodovias, sem o mínimo conforto, expondo os filhos menores a verdadeira humilhação. “Não se está coibindo o direito de ir e vir das pessoas. O que se coíbe é o agrupamento que, não raro, tem gerado clima de tensão na busca da tão sonhada reforma agrária, hoje, infelizmente, com forte atuação do INCRA para coibir o comércio das terras destinadas a esse apelo social. Apura-se que muitos que obtém por doação a terra de reforma agrária a vende, para obter dividendos. São fatos que contribuem para o emperramento do processo de reforma agrária. Logo, justo que as famílias dos acampados se alojem na zona urbana do município, onde terão melhores condições de habitabilidade”. Ressaltou o relator, por último, que o prazo de 30 dias para a retirada do local poderá ser reduzido, caso ocorra desordem ou qualquer ato de turbação ou molestação da posse.

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