O Ministério Publico do Estado solicitou e o Poder Judiciário decretou a prisão preventiva do advogado Marcelo Battilani Calvano, acusado com incurso no artigo 171 do Código de Processo Penal.

Diz o Código Penal sobre o Estelionato: Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena reclusão, de 1 (um) a cinco (5) anos, e multa. Segundo consta do processo, o advogado Marcelo Battilani Calvano conduzia as causas de seus clientes, a maior parte relativas a indenizações em dinheiro e, quando ganhava a causa, o acusado ficava com o dinheiro para ele e deixava o cliente “ chupando o dedo”. Mesmo com queixas registradas contra ele desde 2009, quando foi aberto processo penal, ele continuava agindo e fazendo novas vitimas.

Não se sabe ao certo quantos clientes de Marcelo Battilani Calvano foram enganadas pelo advogado, mas só no processo que gerou a expedição do mandato de prisão preventiva constam mais de cinco.

Diante do fato do estelionatário continua na pratica delituosa, a promotora de Justiça Luz Marina Borges Maciel Pinheiro, da Comarca de Bela Vista entrou com representação, no ultimo dia 10, pela prisão preventiva, que foi decretada na mesma data, pelo Juiz Caio Marcio de Brito. Para a representação, o Ministério Publico baseo-se dos artigos 311, 312 do CPP.

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de oficio, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Publico, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 312. A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação.

O Artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a garantia da ordem publica e da ordem econômica (Impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (Evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); assegurar a aplicação da lei penal (Impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatros) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, do ano 2011) – II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III – se o crime envolver violência domestica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Ate o momento não há noticias da prisão do advogado Marcelo Battilani Calvano, que continua sendo procurado pela justiça, esta foragido.