Portaria 004/2012 publicada ontem pelo Zaloart Murat Martins vai inserir a Polícia Militar para apurar crimes eleitorais em Dourados. A regra passou a valer ontem. A partir de agora, compra de votos, placas irregulares, carros de som acima do volume permitido ou em área restrita também serão fiscalizados pela Polícia Militar. O objetivo, segundo o judiciário, é garantir maior segurança nas ruas de Dourados. Hoje, o Ministério Público Eleitoral, a Justiça Eleitoral e a Polícia Militar se reúnem na Câmara Municipal a partir das 9h para traçar estratégias de atuação.

A Portaria publicada ontem também diz que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao juiz eleitoral local (Artigo 356 do Código Eleitoral e art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal). Outra medida é que recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a remeterá ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à Polícia Federal, com requisição para instauração de inquérito policial (Artigo 356, § 1º, do Código de Processo Penal).

Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informar imediatamente o juiz eleitoral competente (Artigo 6o, Res.-TSE nº 23.363).

Se necessário, a autoridade policial adotará as medidas acautelatórias previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal (Res.-TSE nº 23.363). As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato imediatamente ao Juiz Eleitoral competente, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou a pessoa por ele indicada (Artigo 7o, Res.-TSE nº 23.363).

De acordo com a portaria, quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial, elaborará Registro de Ocorrência Eleitoral, encaminhando uma via ao Juiz Eleitoral competente e outra via ao Ministério Público Eleitoral (Res.-TSE nº 23.363 e Artigo 69, caput, da Lei n. 9099/95).

Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juiz Eleitoral ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (Artigo 69, parágrafo único, da Lei n. 9099/95). Em caso de negativa de assumir o compromisso ele deve ser preso em flagrante e encaminhado a Delegacia de Polícia Federal, para as providências legais.

No momento da lavratura do termo, assumindo o autor do fato o compromisso de comparecer em Juízo, a autoridade policial desde já dará ciência do dia da audiência preliminar, que seré realizada sempre no Cartório Eleitoral, na segunda-feira, às 13h30.