Justiça barra tentativa da Unimed de cobrar contrato assinado durante emergência em MS

A Unimed Campo Grande tentou cobrar os valores de um termo de compromisso assinado por acompanhante para garantir o atendimento a um paciente que sofria um derrame. Mas a cobrança foi barrada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Os desembargadores da 5ª Câmara Cível mantiveram a decisão de um juiz que considerou ilegal uma […]

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A Unimed Campo Grande tentou cobrar os valores de um termo de compromisso assinado por acompanhante para garantir o atendimento a um paciente que sofria um derrame. Mas a cobrança foi barrada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível mantiveram a decisão de um juiz que considerou ilegal uma ação de cobrança movida pela Unimed contra dois clientes de Campo Grande. A.Q.N. alegou que assinou um termo de compromisso em situação de desespero quando J.S. sofreu um AVC (Acidente Vascular Cerebral), e por isso questionou o contrato.

O provimento à Apelação Cível (2012.013791-9) apresentada pela Unimed Campo Grande – Cooperativa de Trabalho Médico foi negado por unanimidade. A decisão de primeiro grau julgou improcedente a ação de cobrança contra A.Q.N. e J.S. por entender que o contrato cobrado foi celebrado mediante coação.

Segundo a Unimed, no entanto, o vício na sentença inicial estaria no fato de que “impõe responsabilidade estatal de garantia à saúde e proteção à vida dos cidadãos”. Os advogados do plano de saúde alegaram que “a decisão não pode ser proferida de forma sentimentalista” e pediam que os dois clientes fossem condenados ao pagamento da dívida executada.

De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a prestação do serviço médico-hospitalar, bem como a assinatura do termo de compromisso, não estavam sendo questionadas por serem “fatos aceitos por ambas as partes”. Segundo Cardoso, a única controvérsia existente “cinge-se à existência ou não de coação quando da assinatura do termo de compromisso”.

“O juiz julgou improcedente a ação de cobrança, entendendo que houve coação, uma vez que, quando da assinatura do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, A.Q.N. estava em situação de desespero, ao socorrer J.S. que sofria um AVC naquele momento, sendo que o Hospital Miguel Couto era o local mais próximo de onde estavam e o estabelecimento exigiu a assinatura do termo de compromisso para que realizasse o atendimento médico de emergência”, relatou o desembargador.

“Assim, inconteste que o termo de compromisso foi assinado em momento que se via diante de ameaça iminente e concreta de dano, colocando à prova a vida de J.S. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego provimento, mantendo inalterada a decisão singular”, conclui Júlio Cardoso. (Com informações do TJMS)

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