Justiça anula cobranças de mais de R$ 6 mil em cheques furtados em Campo Grande
O juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, julgou parcialmente procedente a ação movida por F.L. da S. contra a Pura Mania Confeccções Ltda, a Auto Peças Casa do Caminhoneiro Ltda, o Frigorífico Vale Verde e Norte Sul Veículos e Representações Ltda, para declarar a nulidade dos cheques em […]
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O juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, julgou parcialmente procedente a ação movida por F.L. da S. contra a Pura Mania Confeccções Ltda, a Auto Peças Casa do Caminhoneiro Ltda, o Frigorífico Vale Verde e Norte Sul Veículos e Representações Ltda, para declarar a nulidade dos cheques em nome do autor compensados pelas empresas nos valores de R$ 4.000,00; R$ 1.000,00; R$ 350,00 e R$ 820,00, respectivamente.
Segundo alegou o autor, ele foi vítima de furto, ocasião em que seu talão de cheques foi subtraído e posteriormente foram utilizados e, sem fundos, geraram a restrição do nome do autor junto ao Serasa e a propositura de uma ação judicial. No entanto, sustenta o autor que após ter ingressado com a ação foram apresentados outros quatro cheques dados em pagamentos para as empresas demandadas na ação além de um quinto cheque de R$ 580,00 sem informação do credor.
Regularmente citados, apenas a Pura Mania ofereceu contestação. Em sua defesa, a empresa pediu pela improcedência da ação afirmando que não houve qualquer descumprimento comercial por parte dela ou prática ilícita para ensejar a anulação do cheque que lhe fora dado como pagamento. Argumenta que é estranho a elaboração do Boletim de Ocorrência sobre o furto do talão de cheques somente sete meses após o ocorrido.
O juiz mencionou primeiramente que, por mais de uma oportunidade, foi solicitado que a Pura Mania apresentasse a lâmina de cheque para a elaboração da perícia, no entanto o pedido não foi atendido, ficando a perícia prejudicada.
Conforme o magistrado, “os réus em nenhum momento trouxeram qualquer prova concreta ou mesmo elemento indiciário veemente a desmerecer o alegado na inicial. Aliás, a ré que ofertou contestação nem ao menos trouxe aos autos a prova do negócio referente ao cheque nem provas de que, quando da aludida venda, tomou as precauções atinentes ao recebimento do cheque, como, por exemplo, a conferência de documentos pessoais do emitente. E, por outro lado, os demais réus, como visto, embora citados não apresentaram qualquer discordância ou contestação quanto aos fatos noticiados na exordial”.
No mais, o juiz salientou que o fato do Boletim de Ocorrência ter sido registrado meses após o furto, por si só, não desmerece o seu teor. Assim, o juiz decretou a nulidade dos cheques emitidos para as empresas demandadas, cuja soma chega aos R$ 6.170,00. Todavia, com relação ao cheque de R$ 580,00, ele julgou extinto o processo sem resolução de mérito, uma vez que não há sequer uma empresa ou credor a serem citados. Além disso, por se tratar de um cheque ilegível, deveria o autor buscar junto à instituição financeira resolver a questão ou, em caso de resistência e negativa, buscar judicialmente a solução em procedimento próprio.
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