O Ministro Marco Aurélio Bellizze, integrante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.333.477/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Especializados, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos autos do Agravo de Execução Penal nº 2011.035565-5, que, por maioria reformou a sentença de primeiro grau no ponto em que esta, em virtude de falta grave cometida pelo recorrido no curso da execução penal, determinou o reinício do lapso temporal para a regressão de regime.

Síntese dos autos

A. C. A.[1] interpôs agravo de execução penal em face da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dois Irmãos do Buriti/MS, que, diante de falta grave (fuga) praticada pelo reeducando no curso da execução de pena corpórea em regime semiaberto, determinou a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado; a perda de 1/3 dos dias remidos e alterou a data base do cálculo de progressão de regime prisional para o dia da recaptura. Assim, requereu a reforma da decisão primeva, restabelecendo-se a data-base do cálculo da progressão fixada originalmente.

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão objurgada, e remeteu os autos ao Tribunal.

Na sequência a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Estadual, por maioria, e contra o parecer, deu provimento ao agravo, considerando que, o condenado que comete falta grave durante o cumprimento de pena, no regime semiaberto, não pode, além da regressão, sofrer a interrupção da contagem do prazo para novas progressões, sob pena de incidência do vedado ne bis in idem.

Em tal contexto, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira em substituição automática perante a 12ª Procuradoria de Justiça, interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, para que se restabeleça a sentença de primeiro grau, sustentando que o acórdão incorreu em contrariedade aos arts. 118, I; e 127, ambos da Lei de Execuções Penais.

Encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio Bellizze que, em decisão monocrática, deu-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido proferido pela Primeira Câmara Criminal da Corte Estadual, enfatizando que, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.176.486/SP, a prática de falta disciplinar de natureza grave determina o reinício da contagem de tempo para progressão de regime prisional, sem interferir, contudo, no lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional ou à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio Decreto Presidencial.