TJ julga ADI sobre queimada em plantação de cana em Dourados
Em sessão ordinária a ser realizada nesta quarta-feira (31), o Órgão Especial deve julgar oito processos, sendo dois mandados de segurança, duas ações diretas de inconstitucionalidade, um agravo regimental em precatório de requisição de pagamento, um agravo regimental em pedido de suspensão de liminar, um embargos de declaração em embargos de declaração emmandado de segurança […]
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Em sessão ordinária a ser realizada nesta quarta-feira (31), o Órgão Especial deve julgar oito processos, sendo dois mandados de segurança, duas ações diretas de inconstitucionalidade, um agravo regimental em precatório de requisição de pagamento, um agravo regimental em pedido de suspensão de liminar, um embargos de declaração em embargos de declaração emmandado de segurança e uma denúncia.
Uma das ações diretas de inconstitucionalidade, a de nº 2011.016079-5, foi ajuizada pelo Sindicato das Indústrias da Fabricação do Açúcar do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool do Estado de Mato Grosso do Sul contra o município de Dourados.
De acordo com o processo, os requerentes pedem a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 2.985/07 de Dourados, que proibiu o emprego do fogo na despalha da cana-de-açúcar como método de colheita, em toda a extensão do município, desde 1º de janeiro de 2010.
Os sindicatos afirmam que a competência do município está delimitada no art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, reproduzidos no artigo 17, incisos I e II da Constituição Estadual e que a matéria de meio ambiente não seria de interesse local.
Asseveram ainda que a queima controlada da palha da cana-de-açúcar como método despalhador para pré-colheita já se encontra regulamentada pelo Estado, por meio das Leis nº 3.357/04 e 3.404/07. Requerem o deferimento da liminar para que seja suspensa a eficácia da Lei Municipal nº 2.985/07 e declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 2.985/07, do município de Dourados.
Em defesa, o município de Dourados alega que existem métodos tecnológicos e equipamentos apropriados para o plantio e colheita da cana, sem imposição de dano ao meio ambiente e à saúde da população, inexistindo motivos para a queimada, que destrói a biomassa e libera gás carbônico e outras substâncias. A relatoria do processo é do Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
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