No Órgão Especial de ontem, quinta-feira, em votação unânime, nos termos do voto do relator e contra o parecer ministerial, foi concedido pedido de liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar Municipal nº 154, de 30 de março de 2010, que foi conhecida como a Lei da Pornografia, informou a assessoria de imprensa do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

O Sindicato das Agências de Propaganda de Mato Grosso do Sul (Sinapro/MS) ajuizou no final de novembro de 2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.037208-1 contra a Câmara Municipal de Campo Grande visando decretar a invalidade da lei sob o argumento de que a norma ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa, proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, o Sinapro afirma que a Câmara Municipal seria incompetente para legislar sobre assuntos que não dizem respeito a interesses municipais.

Por outro lado, o vereador e presidente da Câmara Paulo Siufi (PMDB), autor da Lei, afirmou durante a sessão desta quinta-feira (3), que logo que for notificado irá recorrer contra a liminar.

O relator do processo, desembargador Rêmolo Letteriello, submeteu o pedido de liminar à apreciação do Órgão Especial, o qual, por unanimidade, acompanhou o relator no sentido de suspender os efeitos da lei até julgamento do mérito da ação.

O magistrado fundamentou sua decisão com base em caso análogo analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no qual o relator Sepúlveda Pertence destacou que a Constituição Federal estabelece que é de competência exclusiva da União legislar sobre comércio e propaganda e também que é de competência da União e dos Estados legislar sobre a infância e juventude. Desse modo, a Câmara Municipal não teria competência para legislar sobre o assunto.

Além disso, para o relator, “à primeira vista, a referida Lei Complementar de Campo Grande ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade valendo-se de termos vagos e indeterminados, com pouca objetividade para sustentar o mínimo de segurança jurídica”. Diante do exposto, o relator concedeu a liminar determinando suspensão da eficácia do teor da LC 154/2010 com efeitos retroativos até o julgamento do mérito da questão.