Justiça suspende eleição para escolha do Defensor Público Geral de MS
O desembargador do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), Sideni Soncini Pimentel suspendeu a eleição do Defensor Público Geral do Estado, que aconteceria na próxima quarta-feira, dia 23. O motivo: interessados na disputa modificaram a redação de uma lei que determina quem pode participar do pleito. A decisão foi monocrática e surgiu […]
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O desembargador do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), Sideni Soncini Pimentel suspendeu a eleição do Defensor Público Geral do Estado, que aconteceria na próxima quarta-feira, dia 23. O motivo: interessados na disputa modificaram a redação de uma lei que determina quem pode participar do pleito.
A decisão foi monocrática e surgiu por meio de liminar no mandado de segurança movido pela Adep (Associação dos Defensores Público de MS).
De acordo com o processo, o presidente do Conselho Superior da Defensoria Público alterou a redação dos artigos 99 e 101 da Lei Complementar Federal números 80/94, que estabelecem normas gerais para a organização das Defensorias Públicas nos Estados e garantem a participação de qualquer membro estável da carreira e maior de 35 anos na eleição para integrar a lista tríplice para o cargo de Defensor Público Geral do Estado, independentemente da Instância a que estiver vinculado.
A Adep requereu a concessão da liminar para assegurar aos defensores públicos de 1ª instância o direito de participar como candidatos na eleição para o cargo de Defensor Público Geral, desde que estáveis na carreira e com mais de 35 anos de idade, suspendendo a eleição a ser realizada no dia 23 de fevereiro.
Pela decisão, com a suspensão da eleição até o julgamento da segurança, permanece em vigor, em caráter excepcional, a atual composição dos Órgãos de Administração Superior, evitando-se, com isso, intercorrências no exercício da chefia da instituição e prejuízos aos assistidos.
De acordo com o relator do processo, Sideni Pimentel, “o direito invocado é plausível, já que, para concorrer ao cargo de Defensor Público Geral, o requisito imposto é justamente ser estável da carreira e ter mais de 35 anos de idade”.
O desembargador entendeu que, como a relevância e urgência da discussão impõe máxima agilidade em função da eleição que será realizada, tornando-se presente o periculum in mora (risco de decisão tardia, perigo em razão da demora), foi determinada a suspensão da eleição para o cargo de Defensor Público Geral. (Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MS)
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