Por entender que uma gestante de trigêmeos, portadora de trombofilia, possui “confortável situação financeira”, a 2ª Seção Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou na tarde desta segunda-feira (14) o recurso que pedia à mulher remédios grátis para o tratamento da doença, que pode motivar o . Cabe recurso.

De acordo com assessoria de imprensa do TJ-MS, os desembargadores da 2ª Seção Cível negaram, por unanimidade, provimento ao Agravo Regimental de número 2010.034669-1/0001.00, interposto por G.M.S.R, em razão da decisão que negou o pedido liminar formulado no mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Secretária de Estado de Saúde de MS e o Secretário Municipal de Saúde de .

De acordo com o processo , G.M.S.R. pedia a reforma da decisão proferida pela Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges – relatora do processo – que deixou de conceder a liminar na ação mandamental, na qual a agravante pretendia obter o medicamento respectivo para o tratamento de doença gestacional denominada “trombofilia”.

A agravante afirmou que o custo diário do tratamento era de R$ 58,80 e entendeu que os documentos apresentados eram necessários para comprovar a necessidade financeira, devendo ser levado em consideração os gastos futuros decorrentes da gravidez de trigêmeos.

G.M.S.R., então, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o fornecimento imediato do medicamento, por se tratar de gestação de alto risco.

A desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges concluiu que a situação da agravante não lhe dava direito aos benefícios de justiça gratuita. Em seu voto, na sessão desta segunda-feira (14), a desembargadora explicou que “realmente a impetrante demonstrou que lhe foi receitado por especializado o medicamento, contudo, além de ter sido patrocinada por advogado particular, sem nenhuma reserva de onerosidade, também é atendida por médicos e clínicas particulares, e até de fora do Estado, o que denota uma condição financeira confortável”.

Os desembargadores entenderam que a precariedade dos documentos trazidos aos autos não foram favoráveis à pretensão da impetrante, não tendo sido demonstrado, também, o perigo do dano irreparável ou o periculum in mora, ante a ausência de demonstração da impossibilidade financeira no custeio do tratamento da “trombofilia”.

É importante lembrar que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem estar presentes dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris, sendo este a fumaça do bom direito e o periculum in mora, que é o perigo da demora. Como um dos requisitos autorizadores não foi comprovado, o pedido liminar foi indeferido. (com informações da assessoria de imprensa do TJ-MS).

Saiba mais sobre trombofilia aqui:

http://www.barini.med.br/2006/adm/arqperguntas/arqper_20061610_122048.PDF