Aposentadoria e salário são impenhoráveis, decide-TJ-RS
Os valores depositados em conta-poupança, até o limite de 40 salários mínimos, a aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis. Com base neste entendimento, a 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que levantou as penhoras do sistema Bacen Jud, em desfavor do Banco do Estado do […]
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Os valores depositados em conta-poupança, até o limite de 40 salários mínimos, a aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis. Com base neste entendimento, a 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que levantou as penhoras do sistema Bacen Jud, em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). O acórdão é do dia 9 de agosto. Cabe recurso.
A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença pelo Banrisul, alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5 mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de poupança — o que viola o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). O restante estava em contas onde eram depositada a aposentadoria (Banrisul) e o salário (Caixa Econômica Federal). Por essa razão, requereu o efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias.
O juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, julgou procedente a impugnação e determinou o levantamento das penhoras online, liberando as quantias bloqueadas pelo sistema Bacen Jud. Insatisfeito com a sentença, o Banrisul ingressou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça.
Recurso no TJ
Em suas alegações, o Banco sustentou a nulidade da sentença, por ser citra petita (deixou de apreciar pedido expressamente formulado). Disse, também, que o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra no disposto no artigo 649, inciso X, do CPC. Argumentou, por fim, que o valor bloqueado não se efetivou à penhora; portanto, não seria cabível a impugnação.
No entendimento do relator do Agravo, desembargador João Moreno Pomar, a decisão do juiz de primeira instância reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença.
Em relação à impenhorabilidade de aposentadoria e de conta-poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Se a execução é pecuniária, é óbvio que deva se realizar de forma direta, buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação.
“No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis”, diz o voto do relator. “É o caso dos rendimentos do trabalho e dos valores depositados em conta de poupança, a teor do disposto no artigo 649, incisos IV e X, do CPC”, prossegue. “No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição, como decidido na origem.”
Participaram da sessão, acompanhando o voto do relator, os desembargadores Eduardo João Lima Costa e Ivan Balson Araujo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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