A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado pelo juiz Munir Yusef Jabbar, de Mato Grosso do Sul, em razão de ter omitido que respondia a processos por peculato, estelionato e apropriação indébita, informou a a assessoria de imprensa da corte por meio de seu site.

Os ministros entenderam que os fatos apurados em procedimento administrativo eram de extrema gravidade e impediam a permanência do juiz na magistratura.

O advogado do magistrado, André Luiz Borges Netto, informou que vai recorrer da decisão ainda nesta semana. A demissão de Jabbar foi determinada em 2001, quando ele magistrava na cidade de Chapadão do Sul.

A assessoria do STF informa que de acordo com o processo, após aprovação em concurso público, o recorrente foi nomeado para o cargo de juiz de direito substituto do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

Chegou ao conhecimento da corregedoria do órgão que o então juiz havia sido condenado pelo crime de peculato, com sentença transitada em julgado, quando exerceu o cargo de procurador do município de São Pedro do Sul (RS).

Ele também respondia a ação penal por estelionato, por trinta vezes, cumulado com apropriação indébita, por atos praticados quando era advogado da empresa Sadia, no estado de Santa Catarina.

O procedimento administrativo que apurou os fatos, segue a assessoria, concluiu pelo não vitaliciamento do juiz e sua consequente exoneração.

Pena grave

Como o mandado de segurança contra essa decisão foi negado, foi interposto recurso para o STJ. O recorrente alegou que os fatos eram anteriores ao exercício da judicatura; que inexistia sentença penal condenatória transitada em julgado por força de revisão criminal que reconheceu a nulidade do processo por peculato; e que a pena de demissão violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

André Borges, defensor do juiz demitido, disse que a “a decisão foi injusta e descabida, porque os fatos considerados ocorreram antes do concurso para a magistratura, bem como porque a pena de demissão foi extremamente grave, desatendendo o princípio da proporcionalidade”.

O defensor acha que o magistrado poderia receber como pena uma advertência, por exemplo. “Demissão foi muito grave”, disse ele que move até amanhã o recurso contra a decisão do STJ.

O relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, ressaltou que a Constituição Federal estabelece que a vitaliciedade de magistrado, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício. A perda do cargo, nesse período, dependerá de deliberação do tribunal ao qual o juiz estiver vinculado.

Omissão

O relator também destacou que, em Mato Grosso do Sul, lei estadual determina que a constatação, a qualquer tempo, de fato que comprometa a aprovação do magistrado em estágio probatório é suficiente para fundamentar sua exoneração. Além disso, o edital do concurso exigia detalhada comprovação de que o candidato não estivesse respondendo a processo ou sido punido por falta no exercício da profissão.

Para o relator, a omissão praticada perante a banca e o próprio tribunal estadual compromete irremediavelmente a função judicante. Segundo ele, os fatos delituosos já existentes no momento da inscrição no concurso comprometem o vitaliciamento do juiz.

O desembargador Limongi entendeu que havia perfeita equivalência entre a demissão e a conduta realizada e que o não vitaliciamento tem por consequência lógica a demissão. Ele afirmou que o tema tratado ultrapassa o ordenamento jurídico e alcança a ética e a moral da figura do magistrado. Ao finalizar o voto, ele foi taxativo: “O juiz há de ser visceralmente ético e vocacionado, porque, do contrário, que volte para sua casa!”.

Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso.