31ª vaga de desembargador será ocupada por juiz, dedide TJ-MS
Em sessão realizada ontem, quarta-feira (22), os membros do Órgão Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) julgaram procedente o mandado de segurança movido pela Amamsul (Associação dos Magistrados), e improcedente o impetrado pelo MPE (Ministério Público Estadual). As duas ações têm relação com a disputa pela 31ª vaga de desembargador […]
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Em sessão realizada ontem, quarta-feira (22), os membros do Órgão Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) julgaram procedente o mandado de segurança movido pela Amamsul (Associação dos Magistrados), e improcedente o impetrado pelo MPE (Ministério Público Estadual). As duas ações têm relação com a disputa pela 31ª vaga de desembargador do TJMS. Atualmente, dos 30 desembargadores da corte estadual, três saíram de indicações feitas pela OAB/MS e outros três, do MPE.
De acordo com o Edital 066.049.016/2009, por meio do qual, em virtude da criação de dois cargos de desembargador pela Lei número 3658, de 30 de abril de 2009, verificou-se a abertura de vaga destinada ao quinto constitucional, sendo ela reservada à Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul – OAB/MS. A outra vaga criada foi ocupada pelo então juiz Dorival Moreira dos Santos.
O MPE impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra esse ato, apontando a OAB/MS como litisconsorte necessário. O MPE aduziu que o critério para ocupação da vaga fere seu direito líquido e certo de ter preenchida uma das vagas de desembargador por um de seus membros.
Por sua vez, a Amamsul, associação que congrega os magistrados estaduais, também impetrou mandado de segurança coletivo, sob a alegação de que a 31ª vaga deverá ser preenchida por membro da magistratura, pois o ato além de violar preceito constitucional, está fundado em interpretação errônea da matéria Constitucional, que determina que o arredondamento do número de vagas destinadas ao quinto constitucional, seja feito sempre para baixo. Conforme a Amamsul, a vaga destinada à OAB ou ao MP deve ser preenchida em 5º lugar, depois de preenchidos os 4/5 de magistrados de carreira.
O relator do processo, o desembargador. Oswaldo Rodrigues de Melo, reuniu os processos para julgamento em conjunto. Na sessão de ontem, o magistrado ressaltou que com o princípio do quinto constitucional em favor do MP e da OAB, coexiste o princípio dos quatro quintos, em favor da magistratura. O art. 94 da Constituição Federal em vigor requer, sempre, a coexistência de garantias. “Portanto, o arredondamento há de beneficiar a classe cuja fração mais se aproxima do número inteiro, como forma de apaziguar esse aparente conflito que vem inerente na redação do texto dessa norma constitucional”.
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