O artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê que nos cinco dias anteriores ao dia da votação e nas 48 horas subsequentes ao seu encerramento nenhuma autoridade pode prender ou deter nenhum eleitor, exceto em casos de “ delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

No entanto, é possível ser preso por diversas questões nesses dias. Este ano está proibido, por exemplo, entrar na cabine de votação com o celular. Mas essa não é a única infração passível de punição no dia do pleito eleitoral.

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ainda detalha que durante esses períodos, os eleitores podem ser presos mediante casos de “racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”.

Além disso, a Constituição Brasileira reforça que poderão ser presos cidadãos na hipótese de crimes imprescritíveis e inafiançáveis como “terrorismo; ação de grupos armados – sejam eles civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; e crimes hediondos ou a eles equiparados”.

Celular é proibido só na cabine de votação

Em 1º de setembro de 2022 o TSE aprovou, por unanimidade, alterações na Resolução nº 23.669/2021 que incluem a restrição ao uso de celular na cabine de votação, ainda que desligado. O objetivo é não “comprometer o sigilo do voto”. Os aparelhos “deverão ser desligados e entregues à mesa receptora”, diz a normativa.

O Tribunal informou que “a recusa em cumprir a regra acarretará o impedimento de votar, e a ocorrência deverá ser registrada na ata da seção eleitoral pelo presidente da mesa receptora. A força policial também poderá ser acionada, caso necessário, com a devida comunicação ao respectivo eleitoral”.

Consultado sobre em que hipótese se usaria a “força policial”, o TSE reiterou que, caso o eleitor insista em utilizar os equipamentos descritos, o presidente da mesa receptora de votos poderá solicitar ajuda policial “para adoção de providências necessárias”.

A norma também determina como deverá ser a atuação dos mesários na orientação dos eleitores sobre a restrição do uso de celulares e outros equipamentos de gravação ou transmissão, na cabine de votação.