Câmara de MS é intimada a barrar promoção pessoal em contrato publicitário de R$ 1,5 milhão

Legislativo deve garantir o princípio da impessoalidade e da isonomia

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Câmara Municipal de Três Lagoas
Câmara Municipal de Três Lagoas

A Câmara Municipal de Três Lagoas, município distante 324 quilômetros de Campo Grande, deve usar o contrato de R$ 1,5 milhão com uma empresa de publicidade para divulgar apenas atos do Poder Legislativo de interesse público, evitando assim a promoção pessoal de vereadores. A recomendação foi expedida pelo promotor Etéocles Brito Júnior, da 7ª Promotoria de Justiça local, e publicada no Diário Oficial do MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul) desta terça-feira (1º).

Conforme a publicação, o presidente da Casa, o vereador Cassiano Maia (PSDB), deve adotar medidas para garantir o princípio da impessoalidade e da isonomia, limitando a divulgação dos atos, programas, obras e serviços apenas a fins educativos e informativos, evitando “nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal do agente público”. Os contratos com veículos de imprensa e empresas de propaganda também deverão ser melhor fiscalizados.

“Dá-se o prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta Recomendação, para informar esta Promotoria de Justiça a sua ciência e eventual concordância. A presente recomendação não exclui a irrestrita necessidade plena observância de todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor. Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Três Lagoas-MS, para conhecimento e providências”, afirma o promotor.

Além de buscar assegurar o uso adequado dos recursos públicos, o MPMS levou em consideração também o artigo 37, parágrafo 1 da Constituição da República, que prevê que a publicidade não pode ser empregada como instrumento de propaganda pessoal dos agentes públicos, mas tão somente poderá estar vinculada à publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos com o fito de educar, informar e orientar, “sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade”.

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