O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou procedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5.256 e declarou inconstitucional a lei estadual de que obrigou a manutenção de exemplares da Bíblia nas escolas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas. O julgamento ocorreu na última sexta (22) e a decisão foi unânime.

A ADI 5.256 foi ajuizada pela PGR (Procuradoria-Geral da República), em 2015. A relatora da ação foi a ministra Rosa Weber. No entendimento dela, a lei estadual desprestigiou as demais denominações religiosas e os que não professam nenhuma crença.

A Lei estadual 2.902/2004 previa a manutenção de exemplares da Bíblia, tanto de edição católica quanto evangélica, em local visível e de fácil acesso, sem restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras comunidades religiosas. Na ADI 5.256, a PGR sustentava que os dispositivos traduziam medidas pelas quais o Mato Grosso do Sul passaria a promover, financiar, incentivar e divulgar, de forma direta e obrigatória, livro de natureza religiosa adotado por crenças específicas, em afronta aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e da liberdade religiosa.

Segundo a ministra, o Estado não pode manifestar, de maneira oficial, predileção por qualquer denominação religiosa, “razão pela qual não deve aderir ou propagar discursos sobre religião, tampouco utilizar documentos religiosos para fundamentar seus atos”. Ela assinalou que o princípio da laicidade do estado não impõe a supressão da expressão religiosa, mas veda o tratamento discriminatório ou o favorecimento de determinada facção, organização ou grupo.

Com Agência de Notícias do STF.