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Política

Projeto de Pedro Chaves proíbe saída temporária de assassinos de pai ou de mãe

O senador Pedro Chaves (PRB) é autor do Projeto de Lei (PLS 266/2018) que proíbe condenados por homicídio doloso contra pai ou mãe, a serem beneficiados com saída temporária no Dia dos Pais e no Dia das Mães. Em análise na Comissão Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a proposta altera a Lei de Execução Penal […]
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O senador (PRB) é autor do Projeto de Lei (PLS 266/2018) que proíbe condenados por homicídio doloso contra pai ou mãe, a serem beneficiados com saída temporária no Dia dos Pais e no Dia das Mães. Em análise na Comissão Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a proposta altera a Lei de Execução Penal (LEP) que permite o chamado “saidão”, a detentos do regime semiaberto em datas comemorativas.

Para exemplificar seu projeto, Pedro Chaves citou o caso de Suzane von Richthofen, sentenciada em 2006 a 39 anos de prisão por ser mandante e coautora do assassinato dos próprios pais, ocorrido em 2002.

De acordo com o senador, Suzane já usufruiu por três vezes o “saidão” do Dia das Mães. “É imoral e socialmente inaceitável que seja concedido o benefício da saída temporária nessas datas comemorativas para condenados por homicídio doloso praticado contra pai ou mãe”, disse.

Ele ainda ressaltou que o benefício não teria qualquer utilidade nesses casos, “uma vez que não haveria genitor a visitar por culpa única e exclusiva do condenado”.

Recentemente, foi divulgado pela mídia o caso da notória condenada Suzane Richthofen, que, mesmo tendo sido sentenciada a 39 (trinta) e nove anos de prisão pelas mortes dos pais, recebeu o benefício da saída temporária do Dia das Mães. Este é o terceiro ano consecutivo que ela usufrui de liberdade nessa data comemorativa, em decorrência do recebimento do referido benefício.

Segundo os arts. 122 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), o benefício da saída temporária é concedida aos condenados em regime semiaberto que preenchem os seguintes requisitos: i) comportamento adequado; ii) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

No caso de datas comemorativas, o benefício é concedido para visita à família.

Especialmente no caso dos Dia dos Pais ou do Dia das Mães, o benefício é concedido primordialmente para visita aos genitores do condenado. Assim, conforme Pedro Chaves, o benefício não teria qualquer utilidade nos casos como o de Suzanne, uma vez que não haveria genitor a visitar por culpa única e exclusiva do condenado.

A proposta aguarda escolha de relator na CCJ. Como é terminativa, se for aprovada na comissão e não for apresentado recurso para análise em Plenário, o texto seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.

 

Assessoria

 

 

 

 

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