Diário Oficial tem decreto com auxílio-transporte de juízes, mas Governo nega
Projeto não foi votado
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Projeto não foi votado
O diário oficial da Assembleia Legislativa da última sexta-feira (16) trouxe sanção do governador do Estado Reinaldo Azambuja (PSDB) ao projeto de lei do Judiciário que altera medida que prevê auxílio-transporte concedido aos magistrados de Mato Grosso do Sul. No entanto, conforme a própria assessoria do governo afirma, o chefe do Executivo não sancionou o texto, tendo em vista que sequer houve votação por parte dos deputados estaduais.
De fato, não ocorreu. As duas últimas sessões ordinárias, uma que antecedeu e outra que sucedeu o feriadão de Carnaval, nos dias 8 e 15 respectivamente, não atingiram quórum para votação. O projeto que o auxílio-moradia como verba indenizatória ao Poder Judiciário foi encaminhado à Assembleia na última quinta-feira (15) e apenas lido pela mesa diretora.
Conteúdo – Segundo o texto, o valor poderá chegar a 20% do valor do salário dos magistrados sul-mato-grossenses. O teto da indenização seria, portanto, de R$ 6.094,22, levando-se em conta que o valor do salário de juízes e desembargadores é de R$ 30.471,11.
A reportagem entrou em contato com o presidente da Casa de Leis Junior Mochi (PMDB), mas ele estava em reunião. A publicação da sanção foi feita somente no diário oficial do Legislativo com os espaços para dia e mês de vigor em branco, nada referente ao assunto foi anunciado no diário do Estado.
Assessoria do Legislativo informou por telefone que o texto foi publicado conforme chegou do Judiciário e que está em tramitação, sendo que não houve votação ainda. Caso seja aprovado na integra e sem alteração, é assim que será sancionado.
Veja o que foi publicado:
O governador do estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com o seguinte acréscimo de dispositivo:
“Seção XI Do auxílio transporte
Art. 255C. O magistrado em atividade perceberá, mensalmente, a título de auxílio transporte, o valor correspondente a, no máximo, vinte por cento do subsídio a que faz jus, na forma do regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, de de 2018.
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