Caso ocorreu em 2013 e foi julgado agora

A Justiça condenou um construtor de Três Lagoas, cidade distante 338 quilômetros de Campo Grande, a pagar 21 mil por danos morais e materiais a uma cliente. De acordo com os autos, a vítima firmou contrato com o profissional em setembro de 2013 construir sua residência, sendo que inicialmente foi adiantado R$ 8 mil para construção de um muro.

Dois meses depois ela o emprestou R$ 3 mil para que pagamento dos funcionários. O acordo previa a construção de 52m² por R$ 83 mil, incluindo material e mão de obra, em um período de quatro meses, já que o dinheiro foi obtido por meio de financiamento habitacional, pelo programa federal Minha casa Minha Vida, onde passava o dinheiro ao construtor conforme as parcelas eram depositadas em sua conta corrente.

Alega também a proprietária que repassou ao construtor 64 cheques assinados em branco, sendo que algumas lâminas foram compensadas em valores diversos e outras folhas o réu utilizou para efetuar pagamento de contas pessoais antigas.

Sendo assim, teve que obter outro empréstimo para concluir a obra. Por isso, pediu por danos morais de, no mínimo, o valor do contrato de empreitada por não ter sido a obra finalizada e por ter sido lesada pelo responsável pela obra.Construtor vai pagar R$ 26 mil a cliente por atraso e uso indevido de cheques

Ele, por sua vez, argumentou que a obra, mesmo com atraso, estava sendo construída dentro do cronograma estipulado pela financiadora, não havendo demora e nem descumprimento do acordo.

Disse ainda que, por causa da demora, foi acusado pela autora de estelionatário, sendo que já tinha concluído 90% da obra e que os cheques compensados totalizaram R$ 55 mil, porém as outras folhas já tinham sido lançadas no mercado. Além de ter dito que à época cuidava da esposa que sofria de câncer e foi vitimada pela doença.

Diante dos fatos, o juiz Márcio Rogério Alves, julgou parcialmente procedente a ação e estipulou R$ 15 mil de indenização por danos morais e R$ 11 mil de danos materiais, pelos cheques utilizados indevidamente, além de ter o contrato reincidido com a autora.

“O falecimento da esposa do construtor, em que pese causar inegável sofrimento emocional, não justifica o atraso na obra em mais de dois meses nem pode ser considerado caso fortuito, visto não ter impedido o adimplemento da obrigação ou obrigado o réu a utilizar indevidamente os cheques emitidos pela autora”, disse o magistrado.