Vereadores deixam programas de rádio e TV em busca de reeleição

Prazo terminou nesta quinta-feira

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Prazo terminou nesta quinta-feira

Terminou nesta quinta-feira (30) o prazo para as emissoras de rádio e televisão não poderão transmitir programas que sejam apresentados ou comentados por pré-candidatos às eleições municipais deste ano. Em Campo Grande, alguns vereadores trabalham com comunicação e já deixaram os postos de apresentadores focando a disputa pela reeleição.

Terminando seu primeiro mandato, o radialista Derly Reis (PP), o Cazuza, se despediu nessa quarta-feira (29) do programa que faz no rádio pela manhã. Cícero Matos o substituí até depois da eleição que ocorreu no dia 2 de outubro. “Ainda sou funcionário da empresa, vou voltar”, explicou.

Vindo de uma reeleição, Vanderlei Cabeludo (PMDB) também deixou o programa de televisão que apresenta aos sábados. Segundo ele o semanário será feito por amigos e artistas, já que voltado aos amantes da música sertaneja regional. “No sábado seguinte da eleição eu volto, se Deus quiser”, disse.

A vereadora Magali Picarelli (PSDB) apresentou programa diária na televisão por muito tempo, mas já não está mais nas telas. Segundo assessoria de imprensa ela não pretende voltar. Seu marido, deputado estadual Maurício Picarelli (PSDB), anunciou que não pretende concorrer em 2018 e também é apresentador há anos.

Paulo Siufi (PMDB), por sua vez, comandava programas na televisão e rádio, porém se afastou das duas funções desde que o filho mais novo morreu, no final de abril, em acidente de carro. “Ele gostava muito do programa de rádio, não vou mais voltar”, contou.

Consequências – Caso a regra seja descumprida e o pré-candidato seja escolhido na convenção do partido para concorrer às eleições, a emissora e o candidato poderão ser penalizados. Segundo o calendário eleitoral, as penalidades estão previstas em leis.

O texto diz que, a partir desta data, é “vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no parágrafo 2º do Artigo 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, Artigo 45, parágrafo 1º)”.

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