Exceção só ocorre em caso de falecimento

Faltando 20 dias para as eleições encerra, nesta segunda-feira (12), o prazo para que os partidos façam pedido de candidatura decorrente de substituição de candidatos. A legislação permite que o partido ou coligação substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o fim do registro ou ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

Conforme a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a substituição pode ser requerida até 20 dias do pleito e deve ser feita em até 10 dias após o fato que gerou sua necessidade. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a contar do óbito.

Se o candidato a prefeito pertencer a uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Quando a substituição de candidatos a cargo majoritário ocorre após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorre com o nome, o número e com a fotografia do substituído (na urna), sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.

Em caso de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. Mas isso não impede que outros candidatos, partidos e coligações o façam, assim como a própria Justiça Eleitoral, inclusive nas seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.

Em caso de expulsão, o partido político pode pedir pelo cancelamento do registro do candidato até a data da eleição.(Com informações TSE)