Juiz nega extinção de ação de cobrança envolvendo Andreia Olarte
Ela teria dívida de R$ 190 mil
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Ela teria dívida de R$ 190 mil
O juiz Marcelo Andrade Campos rejeitou extinção da ação em que a ex-primeira-dama Andreia Olarte é cobrada por dívida de R$ 190 mil. Nos autos ela pediu que o processo fosse extinto, mas, de acordo com o magistrado, não há vício material ou formal para isso.
“Portanto, não pode a parte comparecer, por via transversa, e promover discussão nesse sentido, sendo que a necessidade de processamento da exceção de pré executividade destina-se aos casos de evidente vício material ou formal, o que não ocorre nos presentes. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar a exceção aposta às fls. 31/44, de sorte a determinar o regular prosseguimento do feito”.
A esposa do vice-prefeito de Campo Grande afastado, Gilmar Olarte (PP), é acusada de dívida no valor de R$ 190 mil na compra de um imóvel de R$ 600 mil, localizado no condomínio Villas Damha. A fisioterapeuta Gabriela Longo Coelho, proprietária e inventariante do espólio do marido falecido, Bruno Oliva Coelho, exige o valor corrigido em R$ 209 mil e, no caso de rejeição do pedido, bloqueio de bens da devedora.
A defesa de Andreia, porém, argumentou que a ação não preenchia os requisitos legais. Como por exemplo, não haver no contrato de compra e venda do imóvel assinatura de duas testemunhas e, por isso, o documento se torna nulo. A fisioterapeuta rebateu e apresentou tudo assinado.
Por isso, para o juiz “quanto à alegada falta de requisito essencial, consistente na assinatura de testemunhas no contrato de compra e venda posto em execução, simples vislumbre do conteúdo de fls. 12/17 indica que o requisito questionado encontra-se preenchido”. O magistrado também observa o reconhecimento da ex-primeira-dama quando à dívida e finaliza.
“É que, tais questões demandam por ampla dilação probatória, em atenção dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que se destinam aos embargos de devedor, cuja cognição poderia envolver qualquer matéria que seria lícito à executada deduzir como defesa em processo de conhecimento”.
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