Há quase 3 anos, relatório de Elizeu na CPI apontou infrações político-administrativas

CPI do Calote foi determinante para cassação de Bernal

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CPI do Calote foi determinante para cassação de Bernal

A Câmara Municipal aprovou nesta quinta-feira (23) convite feito pelo vereador Edil Albuquerque (PTB) ao deputado federal Elizeu Dionízio (PSDB) para que vá à Casa de Leis relembrar à população os crimes cometidos pelo prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal (PP), que culminaram em sua cassação em março de 2014.

À época o tucano era vereador e foi relator da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) do Calote que, por sua vez, resultou na Comissão Processante responsável pela proposta de cassação do mandato de Bernal, colocado em votação em plenário e aprovado por 23 votos.

No relatório que Elizeu teceu com base em depoimentos, ofícios e informações vindas do próprio Executivo, foram apontados alguns crimes de responsabilidade, infrações político-administrativas e também comuns, dentre eles prevaricação.

O documento diz que “há descumprimento dos dispositivos e normas expressos no texto da CF/88; no Decreto-Lei 201/67 que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores; na Lei Complementar 101/2000 que trata das normas nas finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; na Lei 4.320/64 que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; na Lei de Licitações e Contratos”.

Quanto à Lei nº 8.666/93, que regulamenta normas para licitações e contratos da Administração Pública, as penas para dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade varia de detenção, três a cinco anos e multa.

Para o Art. 92. Da mesma lei, que diz sobre admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário pode ocorrer detenção, de dois a quatro anos e multa.

Quanto ao Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente a detenção é de três a seis anos e multa.

Para o crime de prevaricação, que é retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, a pena varia de detenção de três meses a um ano e multa.

Sobre a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, pode ocorrer suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e/ou na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos.

Quanto ao decreto Lei nº 201 de 1967, sobre faltar com a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, a pena era de três meses a três anos de detenção.

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