Defesa de Bernal diz que Lei Orgânica não prevê perda de direitos políticos para cassação
O advogado do ex-prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal (PP), ex-desembargador Jesus de Oliveira Sobrinho, não acredita na impugnação da candidatura do progressista ao Senado. Segundo ele, a Lei Orgânica do Município “não prevê perda dos direitos políticos em caso de cassação”. “A Lei Orgânica do Município não prevê perda de direitos políticos para caso […]
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O advogado do ex-prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal (PP), ex-desembargador Jesus de Oliveira Sobrinho, não acredita na impugnação da candidatura do progressista ao Senado. Segundo ele, a Lei Orgânica do Município “não prevê perda dos direitos políticos em caso de cassação”.
“A Lei Orgânica do Município não prevê perda de direitos políticos para caso de cassação por irregularidades político-administrativas”, afirmou o advogado.
O decreto legislativo publicado na edição extra do dia 13 de março de 2014 não explicita como penalidade da cassação a perda dos direitos políticos.
Sobre o decreto, um advogado ressaltou que se a Lei Orgânica não prevê a perda de direitos políticos, o decreto não teria como incluir a penalidade na publicação. A Comissão Processante apurou práticas de infrações político-administrativas que resultou na cassação de Bernal.
Com relação à contratação da empresa Salute, responsável pelo fornecimento de alimentos para os Centros de Educação Infantil (Ceinfs) foram três infrações. Também foram três denúncias referentes à contratação emergencial da empresa Jagás e as outras três com relação à empresa Mega Serv, totalizando nove infrações. Bernal teve o mandato cassado por 23 votos favoráveis e cinco contrários.
Por outro lado, o advogado especializado em legislação eleitoral, Valeriano Fontoura, disse que a Lei de Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 que trata da inelegibilidade é clara e determina a perda de direitos políticos de gestores cassados.
Segundo o item I do art. 1º da lei diz que são inelegíveis “o governador e o vice-governador de Estado e do Distrito Federal e o prefeito e o vice-prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos”. (Material editado às 16h08)
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