O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral) negou provimento a um recurso de um candidato que desistiu de concorrer nas eleições e não entregou a prestação de contas e nem abriu conta bancária específica para a campanha. A desaprovação das contas foi mantida e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira (29).

Para os juízes eleitorais, a obrigatoriedade da prestação vale para todos os candidatos e é imprescindível a abertura de conta bancária e a apresentação de extrato. Eles entendem que a omissão é falta grave.

“A Resolução TSE n.º 23.376/2012, no art. 35, § 5.º, é expressa ao afirmar que a obrigação de prestar contas estende-se aos candidatos que renunciaram, desistiram, foram substituídos ou tiveram sua candidatura indeferida, mesmo que não tenham realizado campanha política, sobretudo quando a data em que requerida a desistência permitiria ao candidato a realização de atos de campanha”, disse a decisão.

Apesar de entender que a omissão quanto a prestações de contas parciais ou a intempestividade na apresentação das contas finais, a princípio, não acarretem a desaprovação das contas, “a ausência de abertura de conta bancária específica e dos extratos bancários são irregularidades extremamente gravosas”, decidiu o TRE-MS, com base em decisões de outros tribunais.