João Batista cancela pela segunda vez no mesmo dia julgamento da cassação de Bernal

O vice-presidente do TJ-MS voltou a conceder uma liminar para salvar Alcides Bernal da votação do pedido de cassação na quinta-feira (26).

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O vice-presidente do TJ-MS voltou a conceder uma liminar para salvar Alcides Bernal da votação do pedido de cassação na quinta-feira (26).

O desembargador João Batista da Costa Marques, vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, voltou a derrubar decisão da colega plantonista e também desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, suspendendo pela segunda vez nesta quinta-feira (26) a sessão que votaria o pedido de cassação do prefeito.

Com rapidez, as manifestações de Alcides Bernal já constam na consulta processual, enquanto os vereadores alegaram que teriam enfrentado dificuldade até para protocolar manifestação do legislativo nesta tarde, na sede do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Segundo analistas, com a decisão do vice-presidente, a judicialização da briga política entre o executivo e o legislativo de Campo Grande tem mais um capítulo que pode envolver o judiciário no processo de desgaste que as disputam têm causado para os dois lados.

Confira na íntegra:

“Alcides Jesus Peralta Bernal, devidamente qualificado, nos presentes autos de medida cautelar em que move contra o Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande e outro, noticia que houve uma nova decisão proferida pela Des. Tânia Garcia de Freitas Borges nos autos n. 1603174-87.2013.8.12.0000 em afronta aquela proferida nestes autos em que atribuiu efeito suspensivo ativo no agravo regimental, e por conseqüência, suspendeu os trabalhos da comissão processante que culminava a cassação do mandato eletivo do autor.

A decisão vergastada restou assente que: “Diante do exposto, acolho o pedido formulado, para o fim de cassar a decisão proferida pelo Des. João Batista da Costa Marques, seja por sua incompetência, seja por ofensa ao princípio da unirecorribilidade, seja pela impossibilidade de reapreciação do pedido formulado no feito n. 16003174-87.2013.8.12.0000 art. 5.º do Provimento 302/2013 e art. 1.º, § 1.º da Resolução 71/2009 do CNJ -, restabelecendo, assim, a decisão por mim proferida e manteve a decisão do Des. Hildebrando Coelho Neto que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n. 4013569-39.2013.8.12.0000 para manter somente o efeito devolutivo na Apelação interposta contra a sentença denegatória do Mandado de Segurança n. º 0839328-37.2013.8.0001.”

Cabe ressaltar primeiramente que não existe a tão malfadada incompetência sustentada pela decisão proferida nos autos n. 1603174-87.2013.8.12.0000, porque é inegável que foi proferida pelo desembargador plantonista, em que houve a distribuição do presente feito, acumulando a função de
Presidente do Tribunal de Justiça em exercício.

A decisão proferida naqueles autos vem a cassar a decisão proferida nestes autos de medida cautelar, onde os objetos são totalmente distintos, tornando-a teratológica, a despeito de produzirem o mesmo resultado.

Além do que aquela decisão não pode servir como uma instância revisora, notadamente por se tratar de plantão. Reafirmo, é claro que a decisão proferida nestes autos não tem o mesmo objeto, porque naquela houve a possibilidade do juízo de retratação, denegando, e remetendo o agravo regimental ao julgamento da turma, adstrito ao pedido de reconsideração, porque deixou a desa. reconhecido que “Considerando que o pedido da presente cautelar é para que seja apreciado o pedido de reconsideração formulado no agravo regimental interposto junto ao Agravo de Instrumento n.º 4013569.39.2013.8.12.0000,” já aqui é outro o objeto, teve a função de medida assecuratória do direito do autor, pelo exercício do poder geral de cautela, nos termos do art. 558 e 796 do CPC, atribuindo efeito suspensivo ativo aquele recurso, e por consequência, suspendendo os trabalhos da comissão processante.

Posto isso, restabeleço a decisão liminar proferida nestes autos, tornando sem efeito aquela dada nos autos n. 1603174-87.2013.8.12.0000, em consequência, suspenda-se os trabalhos da comissão processante e caso, já tenha sido finalizada a votação, o seu resultado será sem efeito jurídico, e nulo de pleno direito. Esta decisão serve como mandado para que seja cumprida
imediatamente. Intimem-se com urgência.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2013.
Des. João Batista da Costa Marques
Vice-Presidente”

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