Justiça nega recurso contra igreja evangélica Assembleia de Deus de MT

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível nº 0010727-43.2007.8.12.0008 interposta por J.P.Q contra a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Mato Grosso, atacando liminar concedida em primeiro grau na ação de reintegração de posse e de prestação de contas da igreja contra J.P.Q. Em sustentação oral, a defesa apontou […]

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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível nº 0010727-43.2007.8.12.0008 interposta por J.P.Q contra a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Mato Grosso, atacando liminar concedida em primeiro grau na ação de reintegração de posse e de prestação de contas da igreja contra J.P.Q.

Em sustentação oral, a defesa apontou que entre J.P.Q., pastor em Corumbá, e a igreja de MT não há hierarquia, mesmo sendo esta proprietária do prédio onde está localizada a congregação dirigida por J.P.Q.

De acordo com a defesa, há 16 anos, o local foi cedido ao pastor em comodato verbal e por 13 anos não houve contestações, cobranças ou questionamentos da igreja quanto à posse do pastor ou o funcionamento do local. Contudo, em 2007 durante culto noturno, 30 membros da igreja de MT interromperam a celebração para tomar posse do local. Em primeiro grau, o juízo concedeu liminar para reintegração do prédio.

Aos integrantes da 2ª Câmara Cível, a defesa ressaltou que J.P.Q. não contesta a posse, porém se insurge contra decisão de primeiro grau que incluiu não apenas o prédio em questão, mas outros bens do pastor e alguns alugados sob o argumento de que não havia subordinação, não exigindo prestação de contas à igreja de MT e que nunca usou verba daquela igreja. Ao final pediu a reintegração de posse do prédio ou alternativamente, que a liminar abranja somente o prédio em contenda, liberando os outros bens.

No mesmo processo, a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Mato Grosso pleiteou a majoração dos honorários, sendo em R$ 50.000,00 para a reintegração de posse e 15% do que for apurada na de prestação de contas.

Para o Des. Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, os pedidos foram julgados procedentes em uma única sentença do juízo singular, que deve ser mantida. Analisando o estatuto, ele verificou que há uma Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Mato Grosso com matriz em Campo Grande e várias filiais, dentre as quais a de Corumbá, legítima proprietária do imóvel urbano, adquirido em 04/06/1976.

“A vinculação do pastor à igreja recorrida ficou comprovada, pois revela a ata lavrada em 23 de fevereiro de 1995 que os membros da Igreja Evangélica Assembleia de Deus de MT, filial Corumbá, reuniram-se para dar posse ao pastor J.P.Q. na função de vice-presidente. Além disso, as atas das assembleias ocorridas em 08 e 09/09/2007 demonstram que ele exercia a função de vice-presidente da filial de Corumbá, inclusive tendo subscrito o documento como participante”, apontou o relator.

Em seu voto, o desembargador citou depoimento de testemunha e ata de 13.11.07, em que foi decidida substituição do pastor J.P.Q. em razão de faltas que este vinha tendo para com a matriz, dentre elas insubordinação às decisões do conselho ministerial, o não envio da remessa dos 10% das entradas, as constantes reclamações da membresia com suas decisões recebidas na matriz, a falta nas reuniões regulares na igreja matriz, a constante falta nas convocações do conselho ministerial.

“Evidenciada a relação entre as partes, vislumbra-se que J.P.Q., além de ser pastor ordenado pela instituição religiosa, funcionava como verdadeiro gestor da Igreja, administrando toda a arrecadação da filial e suas congregações, bem como adquirindo bens móveis e imóveis. Em consequência, deve prestar as contas desde a data da posse, no dia 23/02/1995. Quanto à apelação da igreja, a fixação de honorários atendeu aos preceitos legais, visto que se deu por equidade e em observância ao grau de zelo do profissional na ações julgadas, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido, nos exatos termos dos §§ 3º 3 4º do art. 20 do CPC. Diante do exposto, voto por se negar provimento a ambos os recursos. É como voto”.

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Agência Brasil
prefeita eldorado