Justiça Eleitoral e PM realizam operação contra propagandas irregulares em Fátima do Sul
A Justiça Eleitoral juntamente com o 16º BPM de Fátima do Sul, realizou na noite ontem (3), às 22 horas uma operação para conter as propagandas irregulares. Segundo o chefe de cartório da 4ª Zona Eleitoral, Flávio Alexandre, a operação ocorreu em todas as ruas da cidade de Fátima do Sul. De acordo com o […]
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A Justiça Eleitoral juntamente com o 16º BPM de Fátima do Sul, realizou na noite ontem (3), às 22 horas uma operação para conter as propagandas irregulares.
Segundo o chefe de cartório da 4ª Zona Eleitoral, Flávio Alexandre, a operação ocorreu em todas as ruas da cidade de Fátima do Sul.
De acordo com o manual eleitoral, a mobilidade está caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas.
PROIBIDA
Colocar cartazes, faixas, placas, estandartes e assemelhados, fazer inscrições ou veicular propaganda eleitoral de qualquer natureza: em locais de livre acesso à população como cinemas, teatros, igrejas, clubes, lojas, centros comerciais, estádios, ginásios, comercio em geral, etc;
– em bens do poder público ou cujo uso dependa de cessão, permissão ou autorização do poder público como hospitais, escolas, ônibus, táxis, transportes escolares, vans, etc;
– em bens de uso comum como restaurantes, lanchonetes, bares, clubes, eventos festivos (festas, boates, rodeios e outros), praças, avenidas, ruas, rodovias, postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
– em bens tombados do patrimônio histórico, artístico ou paisagístico;
– em tapumes de obras ou de prédios públicos;
– árvores e jardins localizados em áreas públicas.
OUTDOORS PROIBIDA
Vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors e assemelhados, independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).
CARREATAS, CAMINHADAS E PASSEATAS
– Sanção: notificação para que o infrator retire a propaganda imediatamente, e não sendo possível, concessão do prazo de 48 horas para remover a propaganda e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (Lei n .º 9.504/97, art. 37, § 1º)
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