Condenados por morte de vereador de Alcinópolis têm apelação negada
I.M. e V.V., os dois condenados, dos três pronunciados pelo homicídio de Carlos Antônio Costa Carneiro, então presidente da Câmara de Vereadores do município de Alcinópolis, recorreram ao TJMS solicitando a reforma da sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri. Os recursos foram improvidos, por maioria de votos, da 2ª Câmara Criminal. Os dois […]
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I.M. e V.V., os dois condenados, dos três pronunciados pelo homicídio de Carlos Antônio Costa Carneiro, então presidente da Câmara de Vereadores do município de Alcinópolis, recorreram ao TJMS solicitando a reforma da sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri. Os recursos foram improvidos, por maioria de votos, da 2ª Câmara Criminal.
Os dois acusados foram condenados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, I.M. à pena de 19 anos de reclusão em regime fechado e V.V. a 18 anos de reclusão. Eles foram respectivamente denunciados por serem o executor e o intermediador do assassinato.
O crime aconteceu no dia 26 de outubro de 2010 em Campo Grande, próximo do Hotel Vale Verde, por dois homens que estavam em uma moto. Houve perseguição dos atiradores por policiais e, no cruzamento da Av. Afonso Pena com a rua Guia Lopes, os dois se entregaram.
De acordo com a denúncia, I.M. receberia de V.V. a quantia de R$ 20 mil para assassinar a vítima. Conforme consta nos autos, V.V. agiu como intermediador entre os mandantes do crime, ainda não identificados, e os executores, além de ter fornecido a arma de fogo utilizada no assassinato.
O terceiro acusado, A.S.F., conhecido como “Cido” e apontado como condutor da motocicleta foi absolvido no último dia 26, por quatro votos contra três, pelos jurados do Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande.
Na Apelação de nº 0062671-03.2010.8.12.0001, I.M. solicitou que fosse reconhecida a não incidência da qualificadora do motivo torpe consistente na paga ou promessa de recompensa e que a pena fosse reduzida.
Já V.V., em suas razões recursais, solicitou a anulação do julgamento realizado por não estar a decisão dos jurados sedimentada em prova idônea, ou então que fosse reconhecida a participação de menor importância, além da redução da pena também.
O relator do recurso, Des. Romero Osme Dias Lopes, em seu voto, salientou que os fatos descritos na denúncia estão em consonância com as provas existentes nos autos.
O apelante I.M. confessou o crime durante a fase policial, bem como descreveu a participação de V.V. no delito. “Em que pese I.M. ter mudado seu depoimento em juízo, bem como a negativa de V.V., o conjunto probatório como um todo demonstra que ambos os recorrentes cometeram o delito descrito na denúncia”, explica.
Para o desembargador, ambas as qualificadoras descritas na denúncia estão respaldadas nos autos. “Não havendo falar em decisão manifestamente contrária, conforme pretendem os recorrentes”.
No voto, Romero explicou que a motivação do delito foi torpe, visto que tanto I.M. quanto V.V. participaram da empreitada criminosa visando recebimento de recompensa; que o recurso dificultou a defesa da vítima, pois esta foi repentinamente atingida, caracterizando assim a surpresa, conforme confessado por I.M., e corroborado pelas testemunhas, motivo pelo qual o desembargador entendeu que o veredicto deve ser mantido.
Ele não considerou a participação de V.V. como de menor importância, tendo em vista que as provas que levaram ao convencimento do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri indicam a participação efetiva do acusado, sendo ele o intermediário entre o mandante do delito e o executor, bem como forneceu a arma, informações e suporte para que o delito fosse realizado.
O pedido de anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri não foi acolhido, uma vez que a decisão está de acordo com as provas produzidas nos autos.
O revisor da apelação, Des. Carlos Eduardo Contar, divergiu do voto do relator no que diz respeito à redução das penas. “Não há retificação a ser feita na dosimetria de pena dos recorrentes (…) uma vez que o Corpo de Jurados reconheceu a incidência tanto da motivação torpe quanto do recurso que dificultou a defesa do ofendido”, mantendo assim a pena estipulada pelo Tribunal do Júri.
Assim, o recurso de apelação foi improvido por maioria, nos termos do voto do revisor.
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