Justiça Eleitoral rejeita tentativa de censura ao Midiamax pedida por Delcídio do Amaral

Nova decisão judicial estabeleceu limites entre conteúdo jornalístico e opinião de articulistas ou blogueiros veiculados na internet. Senador queria que jornal fosse multado até por citá-lo em notícias.

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Nova decisão judicial estabeleceu limites entre conteúdo jornalístico e opinião de articulistas ou blogueiros veiculados na internet. Senador queria que jornal fosse multado até por citá-lo em notícias.

A Justiça Eleitoral frustrou mais uma tentativa de censurar o Midiamax por meio de uma ação judicial movida pelo senador Delcídio do Amaral, candidato à reeleição pelo PT. Ele quis envolver o jornal em uma briga com o jornalista Nilson Pereira, mas a representação teve nova decisão favorável ao portal de notícias.

O senador entrou na justiça por discordar de críticas disparadas contra ele por Nilson, que mantém um blog no Midiamax. O parlamentar chegou a citar na ação que o jornalista teria vínculo empregatício com site na tentativa de estender a censura prévia ao conteúdo jornalístico do portal. Assim como outros articulistas-blogueiros, Pereira tem total liberdade editorial no espaço pelo qual é responsável.

Nilson Pereira, que foi multado em R$ 10 mil pela desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, por criticar Delcídio, informou que vai recorrer da decisão e, por orientação do advogado de defesa, Antonio Trindade Neto, preferiu não comentar o caso.

“Confirmo a liminar deferida e no mérito julgo parcialmente procedente a representação intentada, somente no que toca ao representado Nilson Pereira”, disse a magistrada, negando o pedido do senador, que tentou culpar o Midiamax pelos comentários do jornalista e estender a ação ao jornal como forma de impor censura por meio de multas.

Já quanto ao jornalista, a desembargadora considerou que as manifestações de Nilson, quando realizada em blogs e redes sociais como o Twitter, podem ser consideradas propaganda eleitoral negativa.

“Desse modo, a livre manifestação do pensamento constitucionalmente conferida ao profissional do jornalismo, enquanto atue nessa qualidade, não configurará propaganda eleitoral (seja na modalidade positiva ou negativa), o qual se sujeitará ao direito de resposta e à representação. Contudo, a manifestação do particular que, embora exerça a profissão de jornalista, tenha se expressado em blogs, redes sociais e mensagens instantâneas pode configurar, sim, inquestionavelmente e de acordo com a normatização, propaganda eleitoral negativa ou positiva, sujeitando-se, desse modo, a representações como a presente”.

“Já no que toca ao outro representado, Jornal Eletrônico MIDIAMAX, o mesmo não se verifica, eis que, das veiculações constantes do blog trazidas ao feito (fls. 37/39 e 210/212) não se chega à ofensa verificada na rede social, pois muito embora os comentários feitos à fl. 37 estejam sob o título de traidor, nessa específica veiculação há esclarecimento concomitante a respeito das razões para adoção do designativo, referindo-se unicamente ao fato de o representante não apoiar a reeleição do candidato Zeca do PT. E na veiculação de fls. 210/212, embora adote linguajar irônico, menciona o presente processo e a decisão exarada, fatos esses verídicos, sem extrapolação ofensiva.”.

Assim, sobre o jornal, que expôs em sua defesa como tem cumprido a legislação vigente e o Código de Ética da profissão quando publica conteúdos jornalísticos relacionados aos candidatos concorrentes nas eleições 2010, a decisão da Justiça Eleitoral entendeu que não houve abusos, e por isso não houve aplicação de multa nem qualquer outra sanção.

 

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