O Órgão Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) desta quarta-feira, dia 22 de setembro, por maioria, julgou procedente a medida cautelar requerida pela Adepol (Associação dos Delegados da ) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2009.034537-2 ajuizada contra a de Mato Grosso do Sul, proposta em face do §8º do art. 27 da Constituição Estadual, inserido pela Emenda Constitucional nº 19/2002.

O artigo 27 em questão trata da vedação do exercício de qualquer servidor, sob as ordens de superior o qual seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.

A requerente argumenta que a redação da legislação em questão desatende o princípio da acessibilidade aos cargos e funções públicas, porque tornou inviável a nomeação dos concursados (que já são do quadro efetivo) para cargos em comissão ou funções gratificadas nas hipóteses em que estes ficarão submetidos sob as ordens imediatas de superior o qual seja parente, cônjuge ou companheiro.

Segundo afirma, inúmeros servidores públicos estaduais estariam sofrendo prejuízos em razão de uma alteração legislativa que visou a vedação da designação de parentes para cargos comissionados e funções gratificadas e acabou atingindo parentes concursados para o exercício destas funções.

Durante o julgamento, houve pedido de sustentação oral do advogado que representa a Adepol, André Luiz Borges Neto. Em sua manifestação, o advogado esclareceu que a questão trata da emenda do nepotismo e Mato Grosso do Sul foi um dos primeiros Estados a abrir essa discussão que culminou com a introdução dos § 7º e 8º no art. 27 da Constituição Estadual, vedando o nepotismo no Estado no âmbito dos três poderes.

Ocorre que, continuou o advogado, existe um detalhe, em especial no disposto no § 8º que está causando algo injusto, algo não isonômico que é a “punição a servidores públicos concursados que não podem ser nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas quando nos termos da emenda estão sob as ordens imediatas de superior hierárquico que tenha parentesco ou de quem seja companheiro ou cônjuge. Uma situação que está afetando tanto os policiais civis como outros servidores estaduais.

O voto vencedor foi proferido pelo 2º vogal, o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, o qual entendeu que a questão em análise no Órgão Especial do TJMS é semelhante a uma polêmica surgida quando da ascensão do ministro Cezar Peluso no Supremo Tribunal Federal (STF), em que o Ministro teria revogado uma decisão anterior e a imprensa nacional noticiou que Peluso estava reestabelecendo o nepotismo no âmbito do Supremo, quando, na verdade, a questão tratada no STF é de bastante semelhança com a colocada aqui no TJMS.

Quanto à ADIn, o Desembargador observou que a ação busca a declaração de inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional nº 19, no ponto que acrescentou o § 8º do art. 27 que trata do tema da vedação do nepotismo no serviço público estadual. Após sua análise, Claudionor Abss Duarte defendeu que o pedido deve ser concedido mas em menor extensão do que foi proposto pelo autor.

Isto porque, continuou o magistrado, o § 7º do mesmo artigo em questão da Emenda Constitucional afirma que o limite imposto não se aplica a servidor público concursado. Dessa forma, para atender os princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade, é possível dar ao texto questionado uma interpretação conforme a Constituição.

Para o caso dos autos, afirmou o desembargador, considerando que a própria constituição prevê que “os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional”, o magistrado afirmou que é possível entender que o correto é interpretar a norma do § 8º do art. 27 da Constituição Estadual no sentido de que a vedação somente se aplica para os casos em que o servidor público concursado, nomeado para cargo em comissão ou função gratificada for mantido sob a subordinação direta do superior hierárquico responsável pela nomeação.

Com isso, o Desembargador concedeu em parte a liminar apenas para dar uma interpretação à regra do § 8º, a qual considera que não viola a Constituição a designação de servidor público concursado que, segundo a estrutura interna do órgão público que estiver vinculado, puder exercer cargo em comissão ou função gratificada que não esteja sob a vinculação direta do superior hierárquico gerador do vínculo de parentesco.