O motorista de uma caminhonete que avançou a preferencial e causou acidente de trânsito em Campo Grande, foi condenado ao pagamento de mais de R$ 50 mil em indenização por danos morais e outros custos às vítimas, sendo elas o piloto da moto atingida e a passageira. Conforme decisão da juíza Sueli Garcia, da 10ª Vara Cível, a seguradora do condutor deve ser responsabilizada pelo custeio das indenizações. Há recurso em análise.

Consta nos autos que o acidente ocorreu no dia 27 de novembro de 2008, no cruzamento da Rua Antônio Maria Coelho com a Avenida Paulo Machado. As vítimas seguiam de moto pela avenida, que é preferencial, quando no referido cruzamento foram atingidas por uma Toyota que transitava pela Antônio Maria Coelho. Com o impacto, piloto e passageira foram arremessados e caíram da moto, sofrendo diversos ferimentos.

O piloto alegou que teve politraumatismos como fratura da costela esquerda e fratura do braço esquerdo, bem como graves lesões no joelho esquerdo e escoriações pelo corpo. Ele precisou ser submetido a um longo período de tratamentos visando a recuperação, inclusive, com intervenções cirúrgicas. Todavia, devido à gravidade das lesões, tornou-se impossível sua plena e total recuperação, estando atualmente incapacitado para suas atividades laborais.

A passageira, por sua vez, teve fratura no fêmur e precisou de várias cirurgias, bem como da implantação de pinos. Ela perdeu força da perna e não consegue mais desempenhar sua função de vendedora, tendo em vista que tal atividade exige que ela passe muito tempo em pé. Neste sentido, o casal moveu ação judicial contra o motorista, solicitando reparos de todos os danos morais e materiais que lhes foram causados.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu haver provas suficientes da dinâmica do acidente, principalmente por conta do relato de testemunhas e registro de boletins de ocorrência. O motorista da Hilux, por sua vez, tentou se eximir da culpa, alegando que o acidente ocorreu no período noturno e que não viu a moto no cruzamento, uma vez que o veículo das vítimas transitava com faróis apagados e em baixa velocidade. Porém, não ficou comprovada tal alegação.

Assim, a juíza condenou o condutor ao pagamento de R$ 210,40 ao piloto e R$ 2,6 mil à passageira a título de danos materiais, ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 10%  do salário mínimo ao piloto e 10% do salário recebido pela passageira à época, até que ambos completem 75 anos.  Foi condenado também ao pagamento de R$ 15 mil à passageira para custear as cirurgias e mais R$ 8 mil a cada uma das vítimas a título de danos estéticos.

Terá que pagar ainda mais R$ 15 mil a ambos por danos morais, bem como 90% das custas processuais. “De outro lado, julgo procedente a denunciação da lide […]  para condenar a seguradora a arcar com a indenização referente aos danos fixados nas respectivas lides principais, nos limites da apólice, observadas as regras declinadas nos fundamentos. Condeno, ainda [a seguradora] ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do litisdenunciante [motorista], que fixo em R$ 1.500,00 para cada demanda”, pontuou a juíza.

No próximo dia 15 de julho, a 1ª Câmara Cível do (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) julgará recurso da seguradora contra a sentença.