Os pais da menina Rayane de Amorim Piccelli Pereira, morta aos 6 anos, deverão ser indenizados em R$ 120 mil pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo responsável pela morte da criança, o traficante Magno Henrique Martins dos Santos, 34 anos, julgado e condenado a 21 anos de prisão pelo crime.

A criança morava com a família no bairro Tarsila do Amaral, região norte de . Na tarde de 28 de fevereiro de 2012, Rayane voltava da escola com a irmã mais velha quando foi atropelada pelo traficante, que pilotava em uma motocicleta em alta velocidade, e fugia da Polícia Militar.

A decisão é do juiz Zidiel Infantino Coutinho, da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e foi publicada no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul desta quinta-feira (3). De acordo com a ação, os pais requerem a indenização justificando que o traficante tinha um mandado de prisão preventiva em aberto, expedido pelo juiz de Rio Verde de Mato Grosso, desde 2011, ou seja, já deveria estar preso na data do fato.

Os pais de Rayane deram entrada na ação em 2013. Magno foi julgado, pela primeira vez, em 2014. Ele foi condenado a 5 anos por homicídio culposo (sem intenção de matar), como já havia cumprido dois anos de prisão, acabou sendo colocado em liberdade. O MPE (Ministério Público Estadual) não aceitou e recorreu da decisão.

O traficante foi novamente julgado em 2016 e condenado a 21 anos de prisão, porém, o julgamento ocorreu sem a presença dele que desapareceu. De acordo com informações do banco de dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ele está foragido até a presente data.

Citado, o Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, pois o responsável pelo foi o réu Magno. No mérito, relatou que inexiste nexo de causalidade entre a conduta dos agentes estatais e os danos. Alegou ainda que não havia nenhum mandado de prisão registrado no Sistema Sigo, sendo que o mesmo só foi inserido no sistema em 24 de fevereiro de 2012 e, logo em seguida, no dia 28 do mesmo mês, o réu Magno foi preso após atropelar a criança.

Pugna, ao fim, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ou, superada, que seja o pleito julgado improcedente ou, alternativamente, que eventual indenização seja arbitrada com razoabilidade e a redução da pensão mensal”.

Os pais ajuizaram a ação contra o Estado e contra o traficante, mas desistiram da ação contra ele, pois, está foragido. Na decisão, o juiz explica que o pedido não pode ser acolhido, pois, é imprescindível o consentimento do réu para que o pedido de desistência seja homologado pelo Juízo.

É incontroverso nos autos que o réu era quem pilotava a moto que causou o acidente e, consequentemente, o óbito da filha dos autores”.

Com relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, o juiz pontua que foi omisso no cumprimento de seu dever legal, pois o prazo de 63 dias para a inclusão de mandado de prisão no Sistema Estadual não se mostra razoável.

Assim, ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Rinaldo Piccelli Pereira e Lilian Lúcia De Amorim em desfavor de Estado de Mato Grosso Do Sul e Magno Henrique Martins dos Santos para o fim de:

a) condenar o réu Magno Henrique Martins dos Santos a:

1) pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um deles; 2) ressarcir os danos materiais suportados, no valor de R$ 860,00, relativo aos gastos com serviços funerários; 3) a pagar aos autores a pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional por mês, pelo período compreendido entre a data que a vítima faria catorze anos de idade até a data em que completaria vinte e cinco anos.

b) condenar o réu Estado de Mato Grosso do Sul a:

1) pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um deles.

Ainda cabe recurso da decisão.