Município deverá indenizar vítima de acidente em evento de carnaval

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Criminal de Bataguassu condenou o município ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais à autora da ação que sofreu um acidente durante evento realizado pela Prefeitura. Narra a autora que no dia 9 de fevereiro de 2013, por volta das 3h15 da manhã, durante o evento “Batafolia”, […]

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Sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Criminal de Bataguassu condenou o município ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais à autora da ação que sofreu um acidente durante evento realizado pela Prefeitura.

Narra a autora que no dia 9 de fevereiro de 2013, por volta das 3h15 da manhã, durante o evento “Batafolia”, ela sofreu um acidente em razão da queda das arquibancadas. Conta que ficou internada por vários dias e teve diversos gastos com medicamentos, despesas médicas, além de sua mãe precisar sair do emprego para cuidá-la, pois ela não se movimentava sozinha.

Desse modo, pediu a condenação do Município ao pagamento de danos materiais, despesa com Raio X, bem como os três meses de salário que sua mãe deixou de receber, além de indenização por danos morais.

Em contestação, o Município de Bataguassu alegou que não é responsável pelo incidente, além de que a autora não é parte legítima para cobrar os valores que sua mãe deixou de receber.

Em sua sentença, a juíza Daniela Endrice Rizzo acolheu o pedido do município quanto à questão do recebimento do salário, declarando a autora como parte ilegítima para pleitear o recebimento dos valores.

Quanto às despesas médicas, a magistrada também acolheu o pedido do município, uma vez que a própria parte autora menciona que o réu arcou com as despesas. E, com relação ao Raio X, não há provas de que a autora tenha procurado a Secretaria de Saúde do Município, conforme acordado, para buscar a realização de tal procedimento.

Com relação aos danos morais, entendeu a juíza que “resta demonstrado o nexo de causalidade existente entre a ação/omissão da Prefeitura Municipal de Bataguassu consistente em não promover a segurança e fiscalização necessária para que a parte das arquibancadas que cederam estivessem em total condição de segurança, em evento de carnaval de sua realização e o dano sofrido pela autora, qual seja, os ferimentos sofridos em razão da queda das arquibancadas, restando configurado o seu dever de reparação”.

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