O juiz titular da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Nélio Stábile, julgou procedente a ação ajuizada por G.H. de S.C., representado por seu pai W.S.C., contra o Município de Campo Grande, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

De acordo com os autos, G.H. de S.C. alega que sofreu lesões após esbarrar em uma porta de vidro e metal no Centro de Educação Infantil (CEINF) Maria Carlota Tibau de Vasconcelos, local em que estava matriculado e frequentava.

O autor narra que, ao colidir com a porta, um vidro se partiu machucando sua mão e seu rosto, e com isso ocasionaram cicatrizes permanentes nas partes de seu corpo. Desse modo, G.H. de S.C., representado por seu pai W.S.C., requereu em juízo a reparação de danos morais por parte do réu.

Em contestação, o Município de Campo Grande defendeu a improcedência do pedido e frisou sobre a não comprovação do autor sobre o fato ocorrido. Argumentou também que o próprio autor pode ter causado o acidente, por não observar as normas sobre a sua conduta no transporte escolar. Por fim, afirmou que o atendimento médico foi devidamente prestado pela equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e que não há se falar em omissão.

O juiz sustenta que “é necessário ponderar que o ato ilícito e o nexo causal restaram demonstrados, porquanto as lesões, tanto físicas quanto psíquicas, sofridas pelo Autor, decorreram de grave falha do Réu, consistente em construir um Centro de Educação Infantil com material inadequado e perigoso, na medida em que as crianças que frequentam esse tipo de estabelecimento educacional não têm idade suficiente para possuírem noções mínimas de cuidado, razão pela qual a indenização por danos morais se mostra cabível e pertinente”.

O magistrado observa que “pela mesma razão, a afirmação do Requerido: ‘…a própria autora pode ter dado causa ao acidente, por não observar as normas relativas à sua conduta pessoal…’, é completamente destituída de fundamento, principalmente porque o Autor contava, à época do acidente, com dois anos de idade”.

Por fim, conclui que “o evento danoso não ocorreu em transporte escolar, como dito pelo Réu em sua Contestação, mas sim no Centro Educacional Infantil Municipal Maria Carlota Tibau de Vasconcelos. Assim, restando configurada a responsabilidade do ente público municipal, exsurge o dever daquele de indenizar o Autor pelo dano moral sofrido”.