Motociclista será indenizado em R$ 15 mil por acidente em Campo Grande

O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação movida por C.P.A. contra I.A. dos S. e A.N.F., condenando-os ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares arbitradas em R$ 5.301,32, mais o pagamento de lucros cessantes correspondentes a oito salários mínimos da época. Os requeridos deverão, ainda, […]

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O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação movida por C.P.A. contra I.A. dos S. e A.N.F., condenando-os ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares arbitradas em R$ 5.301,32, mais o pagamento de lucros cessantes correspondentes a oito salários mínimos da época. Os requeridos deverão, ainda, efetuar o pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.

Narra o autor da ação que no dia 16 de janeiro de 2006 envolveu-se em um acidente causado por um veículo Ford Cargo de propriedade da primeira ré (I.A. dos S.) que, na ocasião, era conduzido pelo outro demandado. De acordo com ele, o condutor do veículo nem sequer prestou socorro, tendo tal situação resultado em diversos danos físicos, como a fratura de seu ombro esquerdo, impossibilitando-lhe de trabalhar.

Em contestação, os réus alegaram que o acidente não foi causado por culpa deles, pois decorreu de fato imprevisível ou força maior. Frisaram ainda que o autor estava em velocidade acima do permitido e não dirigia com as cautelas necessárias. Os réus contrariaram o valor do conserto da motocicleta e da renda mensal apresentada pelo autor, além de alegarem não existir dano extrapatrimonial a ser indenizável.

Ao analisar os autos, o juiz observou que a alegação de excesso de velocidade e imprudência do autor não passou de um mero discurso, pois não há nos autos provas que apresentem tal fato. Do mesmo modo, o magistrado julgou improcedente a alegação feita pelos réus de que o acidente se deu por um caso fortuito ou força maior, pois “o desprendimento de peças do veículo (carga) ou, ainda, do próprio veículo transportado era acontecimento previsível, cuja ocorrência era possível evitar ou impedir. Em outros termos: não era algo inevitável e incontrolável”.

Quanto ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares, o juiz julgou pela sua procedência, uma vez que o artigo 949 do Código Civil apresenta que, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

Em relação ao pedido feito pelo autor de que os réus paguem pelo conserto de sua motocicleta, o magistrado frisou que os requerentes “não produziram qualquer prova capaz de derruir os valores apontados na inicial, mormente porque aqueles anexados à contestação foram feitos de forma indireta, sem análise do veículo sinistrado”. Assim, cabe a eles o pagamento de tal feito.

Já o pedido por lucros cessantes foi julgado parcialmente procedente, pois não há provas que o autor recebia mensalmente a quantia arbitrada por ele. Deste modo, o juiz entendeu como justa, que tal indenização seja arbitrada em um salário mínimo vigente à época que deveria ter sido pago.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente, pois tal condenação “representa uma contrapartida, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente ao autor que conduzia sua motocicleta regularmente na via pública e foi surpreendido com o objeto que se desprendeu do veículo guinchado pelo segundo réu”.

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