Nesta quinta-feira (14), o juiz titular da 5ª Vara Civel, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização nº 0043943-51.2007.8.12.0001, proposta por C.J.C. contra Serrana Transportes Urbanos Ltda.

Consta nos autos que, no dia 10 de abril de 2006, a parte autora do processo era passageira de um ônibus circular de propriedade da transportadora, quando o motorista freou bruscamente, fazendo com que ela batesse contra o teto do ônibus e caísse, em seguida, no assoalho.

Com isso, C.J.C. afirma que sofreu sérios ferimentos e que ficou impossibilitada de realizar diversas atividades do dia a dia. Além disso, ela também afirma que a ré se recusou a arcar com as despesas de locomoção para que pudesse realizar os tratamentos necessários.

Em audiência, o magistrado explicou que a empresa explora o serviço de transporte de passageiros responde objetivamente em relação aos usuários dos serviços que disponibiliza e entendeu que “a empresa concessionária de serviço público tem o dever de indenizar os atos ilícitos praticados por seus agentes, independentemente de aferição de culpa, diante da inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando que se prove o nexo de causalidade entre a conduta do motorista, empregado da ré, e o dano causado ao usuário do transporte coletivo”.

Assim, o juiz condenou a Serrana Transportes Urbanos ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 102 por danos materiais correspondentes às despesas com medicamentos e locomoção após o acidente, ambos comprovados nos autos e não cobertos pelo seguro DPVAT.