Brasil Telecom é condenada a pagar R$ 16 mil de indenização à vítima de acidente
O juiz titular da 16ª Vara Cível, Marcelo Andrade Campos Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) condenou a empresa Brasil Telecom S/A ao pagamento de R$ 9.309,27 de indenização por danos materiais, R$ 455,00 por lucros cessantes, R$ 7.000,00 de indenização por danos morais e R$ 7.000,00 por danos estéticos […]
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O juiz titular da 16ª Vara Cível, Marcelo Andrade Campos Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) condenou a empresa Brasil Telecom S/A ao pagamento de R$ 9.309,27 de indenização por danos materiais, R$ 455,00 por lucros cessantes, R$ 7.000,00 de indenização por danos morais e R$ 7.000,00 por danos estéticos a autora da ação, R.L. da S.
De acordo com os autos, no dia 16 de julho de 2010, na rua Florianópolis, esquina com a Rua Ulisses Serra, no bairro Jardim Imá, em Campo Grande, a autora narra que ao realizar conversão à direita da rua com sua motocicleta, alguns fios telefônicos da empresa ré teriam se enroscado em seu pescoço e causaram assim sua queda do veículo.
R.L. da S. alega que com o acidente, sofreu diversos ferimentos por todo corpo, como fratura no ombro direito, dano estético no pescoço e limitações nos movimentos de seu ombro direito e joelho direito. Com isso, a autora explica que recebeu auxílio-doença no valor de R$ 572,50, pelo período de julho a agosto de 2010.
Assim, R.L. da S. defende que deve receber lucros cessantes, pois teria deixado de receber cerca de R$ 227,50 mensais, referentes à diferença entre seu salário na época e o valor do benefício recebido, pelo período em que recebeu apenas o auxílio-doença.
A autora também narra que antes do acidente trabalhava de diarista aos finais de semana e recebia o equivalente a R$ 50,00 e como ficou impossibilitada de exercer tal função, deixou de receber R$ 200,00 mensais, entre os meses de julho a agosto de 2010.
Devido aos ferimentos causados pelo acidente, informou também nos autos que teve diversas despesas médicas, como exames, remédios, tratamento médico, consultas médicas, fisioterapias e necessidade de procedimento cirúrgico, que somados, custaram o valor de R$ 7.720,00. Sobre o veículo, a autora expõe que também teria sido danificado e com o conserto, gastaria o equivalente a R$ 994,27.
Ainda nos autos, a autora argumenta a necessidade de indenização por danos morais, pois teria sofrido desgaste emocional e ficou limitada em realizar suas atividades e, por danos estéticos, devido as marcas que teriam ficado em seu pescoço.
Pediu também pela condenação da empresa ré ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo vigente, referente a tratamento médico e despesas, indenização por danos morais e estéticos no valor de cem salários mínimos e o equivalente a R$ 11.544,27 por danos materiais.
Em contestação, a ré afirma que a responsabilidade do evento seria da empresa de telefonia GVT – Global Village Telecom, pois os fios que teriam causado o acidente pertenciam a ela.
A Brasil Telecom também afirma que caso seja provada sua responsabilidade, sustenta que são devidas as indenizações referentes aos ultrassons e consulta médica, juntamente com o exame de ressonância magnética e cirurgia no ombro direito, desde que comprovados por meio de perícia médica. E, sobre a indenização das sessões de fisioterapia, acredita que os valores pagos pela autora não seriam devidos, pois as sessões poderiam ser custeadas pelo SUS.
A ré também narra que o documento de declaração que a autora trabalhava como diarista não seria datado e por isso não poderia ser usado como prova de que R.L. da S. teria deixado de prestar os serviços apresentados em razão dos ferimentos sofridos.
Sobre a pensão mensal, alega que é indevida, pois a autora teria comprovado não estar incapacitada para o trabalho, porém os documentos apresentados mostraram que ela exerceu seu trabalho pelos meses de novembro de 2010 a janeiro de 2011, que são posteriores ao acidente e a suspensão do auxílio-doença. A empresa também alega que inexistem danos morais a serem indenizados, pois não teriam sido realmente demonstrados e omitiu-se quanto aos valores do conserto da motocicleta.
Em relação aos fios causadores do evento, aduz que não há registro de nenhuma solicitação no seu sistema sobre possíveis reparos na fiação e de interrupção de seus serviços naquela data e local. Por fim, defende que a culpa do acidente é exclusivamente de R.L. da S., pois se ela não estivesse conduzindo o veículo em velocidade superior ao permitido, poderia ter conseguido frear e assim, evitar tal fato.
Para o juiz “inexiste qualquer elemento capaz de demonstrar que a autora transitava com velocidade superior ao permitido em lei. Segundo, o acidente se deu durante o período noturno e em local sem iluminação pública – fatos confirmados em juízo. Terceiro, conforme a fundamentação exposta no início desta sentença, inexiste qualquer indício de que o fio causador do acidente pertenceria à GVT, mas sim à ré. Assim, restou claramente evidenciado o error in vigilando da Brasil Telecom S/A e, portanto, cabe a ela arcar com as consequências de sua negligência.”.
Quanto às indenizações por danos materiais, o magistrado analisa que “é de se ver que em razão do ilícito praticado pela ré que esta se torna responsável por quaisquer danos advindos de tal ato irregular”.
O juiz também aduz que “quanto à indenização por lucros cessantes pretendida, decorrente das supostas diárias que a autora realizava na residência da Sra. C., esta é igualmente improcedente, eis que o documento por si só não é suficiente para embasar sua pretensão.
Ademais, conforme acima fundamentado, não há provas de que a autora tenha permanecido impossibilitada de trabalhar. Portanto, indevida a indenização decorrente de lucros cessantes neste ponto”. E, sobre os pedidos de pensão mensal “este deve ser julgado improcedente, vez que os próprios documentos por ela trazidos dão conta de que ela possui plenas condições de labor”.
Assim, o magistrado conclui que “verificada a ocorrência dos danos morais e estéticos apontados pela autora e advindos da conduta ilícita da ré, e levando-se em conta o claro nexo de causalidade interligando-os, é cabível a indenização pretendida”.
Desse modo, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos requeridos na ação e condenou a empresa Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao pagamento dos ultrassons realizados no joelho e ombro direito, no valor de R$ 50,00, da consulta médica no valor de R$ 65,00 e as quarenta sessões de fisioterapia, no valor total de R$ 1.000,00. Quanto aos gastos médicos, exame e cirurgia, a ré indenizará o equivalente a R$ 7.200,00.
Pelos prejuízos causados na motocicleta da autora, a ré pagará indenização no valor de R$ 994,27 e pelos lucros cessantes, o total de R$ 455,00, correspondentes às diferenças dos vencimentos de R.L. da S. e os benefícios por ela recebidos. Ao final, o magistrado condena também a empresa, ao pagamento de R$ 7.000 de indenização por danos morais e R$ 7.000,00 por danos estéticos.
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