Auto Guincho Figueira e funcionário deverão indenizar netos de vítima de acidente
O juiz titular da 2ª Vara Cível, Marcelo Câmara Rasslan, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou procedente ação ajuizada pelos netos de vítima de acidente contra Auto Guincho Figueira e J. R. dos S. que foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 36.500,00 e […]
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O juiz titular da 2ª Vara Cível, Marcelo Câmara Rasslan, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou procedente ação ajuizada pelos netos de vítima de acidente contra Auto Guincho Figueira e J. R. dos S. que foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 36.500,00 e R$ 1.075,00, por danos materiais.
Consta nos autos que no dia 28 de maio de 2009 a avó de criação dos autores, E.V. do A., veio a falecer após ser atropelada por um veículo de propriedade do Auto Guincho Figueira, que era conduzido pelo segundo réu.
Os autores narram que o acidente aconteceu por negligência, imprudência e imperícia do condutor do veículo, pois ele trafegava acima da velocidade permitida no local.
Assim, eles pediram pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas do funeral) e morais, custeado em um valor de 200 salários mínimos, pois alegam que dependiam financeiramente da avó.
Em contestação, os réus sustentaram que não há nos autos, provas de que os autores realmente dependiam economicamente da avó e que assim, não há lógica na conclusão dos autos apresentados.
O Auto Guincho Figueira e J. R. dos S. também afirmaram que não são culpados pelo acidente, pois E.V. do A. atravessou a via sem as cautelas de segurança apropriadas e por isso, a culpa pelo fato seria exclusivamente da vítima, não havendo prejuízos a indenizar.
Para o juiz, “da análise dos documentos apresentados pelas partes e das provas coligidas durante a instrução processual, denota-se que o condutor do veículo envolvido no acidente teve participação culposa no atropelamento que vitimou E.V. do A., pois conduziu o veículo sem a atenção devida e estava em alta velocidade”.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado analisa que “é incontroverso que a morte da vítima em razão de ato ilícito causa profundo sentimento de dor, capaz de sustentar indenização por dano moral aos seus herdeiros. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, o primeiro requerido é solidariamente responsável pela reparação civil, quando o ato ilícito tenha sido praticado por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho, ou em razão dele”.
O juiz também conclui nos autos que “no que tange ao dano material, pretendem os requerentes o ressarcimento das despesas efetuadas com o funeral da vítima” e tal ressarcimento deve ser concedido.
Desse modo, o magistrado condenou os réus ao pagamento de R$ 36.500,00 de indenização por danos morais e R$ 1.075,00 por danos materiais, com relação as despesas do funeral.
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