A 2ª Seção Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) acatou o recurso de uma aposentada hoje com 80 anos de idade que se machucou num acidente sofrido quando viajava num ônibus que fazia a linha Corumbá a Campo Grande. À época do incidente, em 2006, ela tinha 76 anos de idade e, desde então, teve de contar com ajuda da família para se locomover. Ela vai receber R$ 100 mil da empresa. Cabe recurso.

De acordo com a assessoria de imprensa do TJ-MS, a apelação interposta pela aposentada C.M.R. foi aceita por unanimidade. Ela venceu a batalha judicial contra o Bradesco Seguros e empresa de transportes Andorinha. A questão foi tratada como danos morais e materiais.

De acordo com a assessoria, C. M. R. ingressou com ação objetivando receber indenização moral e material porque no dia 16 de dezembro de 2006 ela sofreu um acidente de trânsito enquanto era transportada pela Andorinha, no trajeto de Corumbá a Campo Grande.

A idosa afirmou que na época tinha 76 anos de idade, residia só e era independente para os afazeres diários. Argumentou que após o acidente passou a ser sustentada pela filha e genro e passou a necessitar de pessoas para realizar até mesmo as atividades mais simples como tomar banho ou andar.

Em 1º grau, a ação foi julgada procedente condenando a Andorinha ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00, por danos morais além de pensão vitalícia no valor de cinco salários mínimos a título de custeio de tratamentos médicos, medicamentos, despesas com enfermeiro, entre outras necessidades.

No julgamento do recurso movido pelo Bradesco e a empresa de transporte, por maioria, a 5ª Turma Cível reduziu a indenização para 50 salários mínimos. Nos presentes embargos, a autora recorreu de tal decisão.

Sobre o valor arbitrado para indenização por danos morias, o relator do processo, desembargador Joenildo de Sousa Chaves, observou em seu voto que “não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para tanto, é uma questão subjetiva, mas que deve obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sobretudo, traduzindo-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante. Importa deixar claro que a indenização por dano moral, para o ofendido, não leva a um ressarcimento, mas a uma compensação. Já para o causador do dano, representa uma forma de punição suficiente para inibir sua reincidência”.

No caso em questão o relator analisou que os laudos periciais demonstraram que o acidente arrasou com a vida da idosa, que era pessoa ativa e normal e hoje se utiliza de fraldas e não consegue andar pequenos trechos sem a ajuda de outra pessoa ou de andador.

Desse modo, o relator considerou que, diante de tal situação, deve ser mantido os R$ 100.000,00 a título de danos morais. (com informações da assessoria de imprensa do TJ-MS)