Entenda

Consta nos autos que o policial foi removido das fileiras da Polícia Militar por decisão administrativa do comando-geral, tendo em vista uma condenação por homicídio e ocultação de cadáver. 

“Assim, não há como se admitir a possibilidade de que um policial militar, o qual, perante a Bandeira Nacional, jurou ‘regular suas condutas pelo preceito da moral’, permaneça na instituição, após agir contrariamente ao estatuído para os defensores da sociedade. […] Mas aqui não se está a avaliar se o Acusado é ou não competente funcionalmente. Cuida-se, sim, de examinar suas condições morais, seus valores éticos, sua probidade, requisitos indispensáveis para o exercício da função ou do serviço público”, consta na decisão.

Contudo, o réu recorreu da decisão junto ao (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), através da 2ª Câmara Criminal, que anulou a decisão administrativa do comando-geral, por entender, na essência, que: “O histórico do policial militar na carreira, a ausência de demérito na função, além de restar demonstrado que o delito foi fato isolado em sua vida deve ser considerado para inviabilizar sua exclusão administrativa das fileiras, mormente se o Conselho de Disciplina foi favorável à sua manutenção na função.” (sic)

Diante disso, a 12ª Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, acionou o TJMS, questionando o controle judicial sob atos administrativos. O recurso foi improvido e o MPMS então foi ao STJ.

Após análise dos autos, os Ministros da Segunda Turma do STJ, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Ministro Relator Francisco Falcão.

“O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, os fundamentos para o controle judicial do ato administrativo que deu azo à reforma da decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar Estadual. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 535, II, do CPC/73, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.”

Tal decisão transitou em julgado no dia 17 de março.