Stalkear é crime, sabia? Campo Grande registrou 4 casos após mudança de lei
Em um dos casos, colega de cursinho passou a perseguir jovem até em sua casa
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Para quem não sabe stalkear agora virou crime, então, ficar dando aquela ‘conferida’ toda hora, mandando mensagens ameçadoras ou que tentem perturbar a vítima perseguindo pode dar prisão, e com a mudança da Lei que aconteceu no dia 1º de abril deste ano, a Deam (Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher) já registrou quatro novos casos depois dessa mudança.
O que antes era tipificado como perturbação da tranquilidade e quase sempre o autor se livrava de alguma punição mudou neste dia 1º de abril, e agora o perseguidor pode ir para a prisão sendo condenado em até 2 anos de reclusão. “Havia a necessidade de proteção à mulher, mas antes não havia crime, e agora da prisão”, disse a delegada da Deam Fernanda Félix.
Um dos casos registrados na delegacia aconteceu em um cursinho preparatório no bairro Aero Rancho, em Campo Grande, quando a vítima de 25 anos fez amizade com um homem passando a trocar mensagens, mas quando ela viu que ele passou a se tornar invasivo disse que não queria nada com ele.
Aí, então, o homem passou a perseguir a jovem e mandar mensagens dizendo que sabia sobre a sua rotina e que inclusive já tinha visto a vítima manter relações sexuais dentro de um carro em frente à sua casa com outro homem. Com medo, ela procurou a delegacia.
Um outro caso é de uma mulher moradora do bairro Núcleo Habitacional Universitárias, que está separada de seu companheiro há 3 semanas, mas que o homem não aceita e a persegue mesmo bloqueado em várias redes sociais o autor insiste em mandar SMS para a vítima falando que vai atrás dela. Outros dois casos foram registrados entre os dias 1º e 3 de abril.
Crime
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
- 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
- 3º Somente se procede mediante representação.
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