Acusado de matar irmão a facadas e expor vísceras vai a júri
Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantiveram a pronúncia de Breno Inácio da Silva, acusado de matar a facadas o próprio Bruno Aparecido da Silva. Conforme a decisão publicada no Diário da Justiça, disponível para consulta pública, o réu será levado a júri popular. Consta na […]
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Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantiveram a pronúncia de Breno Inácio da Silva, acusado de matar a facadas o próprio Bruno Aparecido da Silva. Conforme a decisão publicada no Diário da Justiça, disponível para consulta pública, o réu será levado a júri popular.
Consta na denúncia que no dia 17 de março de 2019, na cidade de Inocência, a 329 quilômetros de Campo Grande, Breno matou o irmão a facadas em um desentendimento durante uma festa realizada na casa da família, na Rua João Pedro Valadão. Na ocasião, os pais deles estavam em uma fazenda, motivo pelo qual realizaram uma confraternização.
Ao final, eles iniciaram uma discussão por conta do sumiço das chaves do carro de Breno. O réu então se armou com uma faca e atacou Bruno duas vezes. A vítima sofreu choque hemorrágico e ficou com as vísceras expostas. Como se não bastasse, ele ainda deu socos e chutes no irmão, foi tomar banho e deixou a vítima agonizando no chão.
Ele foi denunciado pelo MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) por homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e pronunciou o réu pelo crime, sentenciando que ele iria responder diante do júri. No entanto, a defesa recorreu pedindo a pronúncia, alegando que o réu reagiu ao irmão, que teria avançado contra ele segurando duas facas.
Breno diz que teria apenas se defendido, tirado uma das facadas da mão do irmão, e revidado. Além disso, solicitou que o crime fosse desqualificado para lesão corporal dolosa e pediu a exclusão das qualificadoras. “Em sede de pronúncia, não se exige quadro de certeza sobre os termos da imputação. Trata-se de um juízo de admissibilidade da acusação que abre espaço para o exercício da competência reservada aos juízes naturais da causa, bastando a comprovação da materialidade delitiva e de indícios de autoria”, disse o desembargador Jonas Hass da Silva Júnior, em sua decisão ao negar o pedido.
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