STJ determina que presos com liberdade condicionada à fiança sejam soltos
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou a liberação de todos os presos cuja liberdade provisória seja condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam na cadeia. A decisão é do ministro Sebastião Reis Júnior baseada em liminar concedida na última sexta-feira (27), inicialmente a presos do Espírito Santo, mas que foi estendida para […]
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou a liberação de todos os presos cuja liberdade provisória seja condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam na cadeia. A decisão é do ministro Sebastião Reis Júnior baseada em liminar concedida na última sexta-feira (27), inicialmente a presos do Espírito Santo, mas que foi estendida para Mato Grosso do Sul e demais estados, conforme anunciado nesta quinta-feira (02).
A medida, assim como determinação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que havia orientado a soltura de presos em caráter provisório, tem como objetivo minimizar risco de contaminação pela pandemia do coronavírus (Covid-19). Ou seja, a justiça entende que o risco é reduzido caso os detentos estejam em casa durante a quarentena, como se espera.
A Defensoria Pública da União, que também fez o mesmo pedido, argumentou que, nos presídios de todo o país, a superlotação e a falta de condições estruturais mínimas para prevenção e atendimento de eventuais casos do novo coronavírus impõem seguir a do CNJ.
Conforme nota do STJ, ao determinar a soltura de todos os presos a quem foi concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou que, nos casos em que foram impostas outras medidas cautelares, apenas a exigência de fiança deve ser afastada, mantendo-se as demais medidas.
Além disso, quando não tiver sido determinada nenhuma outra medida além da fiança, o ministro apontou a necessidade de que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência da adoção de outras cautelares em substituição.
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