Operadora é condenada a pagar R$ 10 mil a mulher após clonagem de WhatsApp
Operadora de telefonia móvel foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenizações a uma mulher vítima de golpe, a partir de um número de WhatsApp clonado. Conforme decisão da 7ª Vara Cível de Campo Grande, a vítima receberá R$ 2 mil em danos materiais e mais R$ 8 mil em danos morais, como consequência […]
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Operadora de telefonia móvel foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenizações a uma mulher vítima de golpe, a partir de um número de WhatsApp clonado. Conforme decisão da 7ª Vara Cível de Campo Grande, a vítima receberá R$ 2 mil em danos materiais e mais R$ 8 mil em danos morais, como consequência da ação de estelionatário.
Consta nos autos que no dia no dia 19 de julho de 2018, a vítima foi alvo de golpe financeiro pelo aplicativo de mensagens. Ela relatou que estelionatários clonaram o celular de uma amiga dela e passaram a encaminhar mensagens a todos os contatos pedindo dinheiro emprestado, incluindo para a vítima.
A mulher, no intuito de ajudar sua amiga, reuniu do pouco que tinha guardado e atendeu aos pedidos de transferências feitos pelos golpistas, que se daria diretamente na conta do suposto credor. Assim, sofreu um prejuízo de R$ 2.000,00 e só percebeu que se tratava de um golpe quando uma de suas amigas do grupo em comum que mantinham no WhatsApp a informou que o aparelho da amiga que pediu auxílio havia sido clonado.
Naquele momento a orientação já era tardia, uma vez que o depósito na conta-corrente do golpista já havia sido realizado. Segundo defende a vítima, o golpe somente foi possível porque contou com a atuação da operadora de telefonia, que internamente realizou a transferência da titularidade da linha para terceiro (golpista), sem a autorização do seu real proprietário, uma vez que é impossível ter dois telefones ativos com o mesmo número.
Em contestação, a empresa alega que tomou todas as precauções necessárias à prestação de serviços que desempenha e que apenas realiza serviços de comunicação, sendo o aplicativo WhatsApp o responsável pelo ocorrido, que decorreu de fato exclusivo de terceiro. Defendeu ainda a inexistência de danos morais.
Ao examinar o processo, a juíza Gabriela Müller Junqueira observou: “Em que pese a ré não ter relação ou ingerência com o aplicativo WhatsApp, verifica-se que o uso da plataforma pelo fraudador só foi possível mediante intervenção da operadora, que viabilizou a transferência da titularidade da linha para terceiro (golpista), sem a autorização do seu real proprietário”.
Segundo a juíza, tal condição poderia ter sido comprovada pela ré, que possui acesso às movimentações realizadas na linha telefônica na data e horário descritos. “As alegações constantes da inicial são verossímeis e é evidente a impossibilidade material de produção de prova pela autora, referente à solicitação ou autorização da troca do chip mencionada. Por outro turno, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar que tal troca existiu e foi legítima, devendo, portanto, ser responsabilizada pela conduta perpetrada”.
Assim, completou a juíza que, “se a requerida não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenha”.
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