Mantida prisão de PM flagrado embriagado e quebrando a quarentena em festa

A 3ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou habeas corpus ao segundo-tenente da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul preso no dia 27 de junho, por quebrar a quarentena durante festa em uma chácara na zona rural de Bataguassu, a 335 quilômetros de Campo Grande. O oOficial de […]

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A 3ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou habeas corpus ao segundo-tenente da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul preso no dia 27 de junho, por quebrar a quarentena durante festa em uma chácara na zona rural de Bataguassu, a 335 quilômetros de Campo Grande. O oOficial de 43 anos estava de serviço quando foi flagrado embriagado no local.

Conforme denúncia do MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul), uma equipe de plantão da PM foi acionada para atendimento de perturbação de sossego e aglomeração de pessoas, em desacordo com decretos municipais de prevenção ao coronavírus (Covid-19). No local, os policiais se depararam com o segundo-tenente que estava embriagado e, inclusive, havia se apresentado como oficial do dia.

Ele tentou impedir que a festa acabasse, desobedeceu ordens dos colegas e os desacatou, recebendo voz de prisão “Ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, infringiu determinação do poder público destinada a impedir propagação de doença contagiosa, ao se colocar em local com aglomeração de pessoas, ocasionando, com tal atitude, prejuízo à ordem administrativa militar e à imagem da corporação frente a sociedade local”, consta na denúncia.

O desembargador Jairo Roberto de Quadros, relator do processo, afirmou que a manutenção da prisão é necessária não apenas para a manutenção da ordem social, mas para prevenir a reprodução de casos semelhantes. “Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, notadamente porque a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares”, disse ao negar o recurso..

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